O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Emenda Constitucional nº 67, promulgada em dezembro de 2013 pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão foi proferida no dia 2 de agosto pelo ministro Dias Toffoli, relator do caso.
A emenda questionada alterou o processo de eleição dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelecendo que a eleição deve ser feita por voto direto e secreto de todos os magistrados ativos da jurisdição, com exceção dos cargos de corregedoria. Também exclui o Tribunal Regional Eleitoral da aplicação dessas novas regras, permitindo-lhe eleger seu órgão diretor de acordo com seu próprio Regimento Interno.
A Procuradoria-Geral da República havia ajuizado a ação direta de inconstitucionalidade, alegando que a emenda violava princípios constitucionais, incluindo a separação dos poderes e a autonomia do Poder Judiciário. O argumento central foi que a iniciativa para alterar normas relativas à organização judiciária é de competência exclusiva do presidente do Tribunal de Justiça, e não da Assembleia Legislativa.
O Ministro Toffoli destacou que a Constituição Federal reserva a iniciativa para mudanças na organização e funcionamento dos tribunais ao próprio Poder Judiciário. A emenda da Assembleia Legislativa, ao definir novos critérios para a eleição dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, infringiu essa reserva de iniciativa e, portanto, é formalmente inconstitucional.
“Desse modo, resta configurada a inconstitucionalidade material de emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que, a pretexto de assegurar a efetiva democracia no processo de escolha dos dirigentes dos tribunais, estabelece novo colégio de eleitores, em desrespeito ao que prevê a Constituição Federal (art. 96, inciso I, alínea a), constatando-se a invasão em matéria de competência do Poder Judiciário e, por conseguinte, afronta ao princípio da separação dos poderes”, ressaltou Toffoli em sua decisão.
Além disso, a decisão abordou a questão da necessidade de lei complementar para tratar do Estatuto da Magistratura, conforme previsto no artigo 93 da Constituição Federal. O relator enfatizou que a matéria deveria ser regulamentada por uma lei complementar federal, e não por uma emenda estadual.
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