Uma cliente da Nubank obteve, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a manutenção de decisão judicial de primeiro grau que determinou a regularização de sua conta e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A Quarta Câmara de Direito Privado rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pelo banco, que tentava alterar o resultado do julgamento.
A consumidora procurou o Judiciário após ter a conta bloqueada e não conseguir solucionar o problema pelos canais administrativos. Em Primeira Instância, a Justiça determinou a regularização da conta digital e o pagamento de indenização pelos transtornos sofridos, entendimento que foi mantido em grau de apelação.
No novo recurso, a instituição financeira alegou contradição na decisão, sustentando que haveria impedimentos técnicos e regulatórios para cumprir a ordem judicial e que o valor fixado a título de danos morais seria excessivo.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, explicou que os embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não para rediscutir o mérito da causa. Para o colegiado, a decisão questionada analisou de forma adequada todos os pontos levantados.
Sobre a obrigação de fazer, os desembargadores esclareceram que a determinação judicial não exige, necessariamente, a reativação da mesma conta. Caso exista limitação técnica, o banco pode emitir um novo produto com as mesmas condições e transferir o saldo que estava bloqueado.
Em relação à indenização, a Câmara entendeu que o valor de R$ 8 mil está adequado às circunstâncias do caso e segue os parâmetros adotados pelo Tribunal em situações semelhantes.
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