Terça-feira, 31 de Março de 2026
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,36
euro R$ 6,23
libra R$ 6,23

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,36
euro R$ 6,23
libra R$ 6,23

Justiça Terça-feira, 31 de Março de 2026, 15:58 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Terça-feira, 31 de Março de 2026, 15h:58 - A | A

VALOR DISSUASIVO

Justiça mantém multa ambiental de R$ 6 milhões por desmatamento em parque de MT

Decisão confirma penalidade aplicada pela Sema por desmate de mais de 300 hectares no Parque Serra de Ricardo Franco e mantém embargo da área

ANDRÉ ALVES
Da Redação

O juiz substituto Victor Hugo Sousa Santos, da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade (522 km de Cuiabá), manteve a multa ambiental de R$ 6 milhões aplicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) ao produtor rural Ailton de Olanda Ferraz. A decisão, deste sábado (28), também manteve o embargo da propriedade localizada no Parque Estadual Serra de Ricardo Franco.

O produtor questionava na Justiça a legalidade da autuação, que apontou a supressão de mais de 300 hectares de vegetação nativa dentro da unidade de conservação, com multa fixada em R$ 6.038.800,00. Entre os argumentos, alegou decadência do direito de punir, nulidade do decreto que criou o parque, existência de área rural consolidada e supostas irregularidades no processo administrativo.

Ao analisar o caso, o magistrado afastou a tese de decadência. Segundo ele, o desmatamento em área de proteção integral é infração de caráter permanente, o que impede o início da contagem do prazo enquanto a degradação ambiental persistir.

“O ponto central é a natureza da infração ambiental: o desmatamento praticado no interior do Parque Estadual Serra de Ricardo Franco não constitui infração instantânea de efeitos permanentes, mas infração de caráter permanente e continuado. A vegetação suprimida não se regenera espontaneamente; a degradação persiste, e com ela a conduta ilícita se renova a cada momento — enquanto o infrator mantém a área desmatada sem promover sua recuperação”, destacou o magistrado.

O juiz também rejeitou o argumento de invalidade do decreto que instituiu o parque estadual. Destacou que a criação da unidade de conservação, em 1997, não depende da desapropriação prévia das áreas e que eventual ausência de indenização não autoriza a prática de ilícitos ambientais.

Outro ponto afastado foi a aplicação do conceito de área rural consolidada. A decisão ressalta que esse regime não se aplica a unidades de conservação de proteção integral, como é o caso do parque, onde é vedada qualquer exploração econômica direta.

Em relação à multa, o magistrado entendeu que o valor é proporcional à gravidade da infração.

“O valor expressivo da multa, longe de representar confisco, traduz a seriedade com que o ordenamento jurídico trata a destruição de áreas de proteção integral — bens de uso comum do povo, cuja defesa a própria Constituição Federal impõe a todos”, finalizou.

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM  e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros