O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou os pedidos apresentados pela defesa do produtor rural Airton Paulo Cabral e determinou o prosseguimento da ação penal em que ele responde por suposta fraude à fiscalização tributária identificadas na Operação Crédito Podre. Com isso, ficou mantida a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro.
A Operação Crédito Podre, deflagrada em 2017 pela Polícia Civil de Mato Grosso, revelou um esquema de fraude fiscal que utilizava empresas de fachada e notas fiscais falsas para gerar créditos de ICMS irregulares, permitindo a comercialização de grãos sem o pagamento do imposto. A investigação apontou prejuízo superior a R$ 35 milhões aos cofres públicos e levou à denúncia de 18 envolvidos, entre eles empresários e operadores do sistema tributário estadual, sendo que 11 foram condenados.
O grupo, segundo a polícia, manipulava o sistema da Sefaz-MT para inserir créditos “podres” e mascarar operações fictícias, sustentando uma rede de sonegação que funcionou por anos no estado.
A defesa havia pedido a suspensão do processo, alegando que ainda havia discussão judicial sobre a validade de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), além da rejeição da denúncia por suposta falta de individualização da conduta. Também pediu a absolvição sumária, sob o argumento de que a CDA teria sido cancelada administrativamente, que a conduta seria atípica diante do diferimento do ICMS e que não haveria dolo ou vínculo de Cabral com a organização criminosa investigada na Operação Crédito Podre.
Ao analisar o pedido de suspensão, o magistrado considerou que a discussão sobre a dívida tributária não impede o andamento da ação penal. Segundo a decisão, o recurso especial apresentado pela defesa no processo que discute a CDA foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em 1º de junho deste ano.
Além disso, consulta realizada em 3 de junho ao Sistema de Acompanhamento da Dívida Ativa (SADA) apontou que a CDA permanece válida e exigível. Para o juiz, não há decisão judicial definitiva reconhecendo a nulidade, inexigibilidade ou extinção do crédito tributário.
A decisão também afirma que a suspensão do processo criminal não pode ser utilizada para prolongar indefinidamente a tramitação da ação por meio da apresentação de recursos na esfera administrativa ou judicial.
Segundo a denúncia, Cabral teria, em 2016, suprimido tributo por meio de fraude à fiscalização tributária ao indicar, em documentos fiscais, destinatário diferente do real adquirente de produtos agropecuários. A acusação aponta que a prática teria provocado o não recolhimento de R$ 209.272,09 em ICMS decorrente da interrupção do diferimento tributário. Para o juiz, a acusação também apresenta a empresa que teria figurado como destinatária das notas fiscais, a Agropecuária Itaúna Ltda., além de indicar o mecanismo da suposta fraude, os documentos fiscais e o processo administrativo que embasam a imputação.
“A ausência de dolo e a alegada boa-fé do produtor rural constituem matéria de mérito que somente poderá ser adequadamente apreciada após a colheita da prova oral e documental em contraditório. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, pressupõe que a atipicidade da conduta, a existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou a extinção da punibilidade sejam evidentes, o que não ocorre no presente caso, em que os fatos imputados são controvertidos e demandam instrução”, destacou Bezerra.
Para o magistrado, não há, neste momento, prova definitiva de que o débito tenha sido cancelado que permita a absolvição sumária. Com isso, ficou marcada para 29 de setembro a audiência de instrução e julgamento, quando será ouvida a testemunha indicada pelo Ministério Público e realizado o interrogatório do réu.
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