O Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu um recurso da Defensoria Pública do Estado (DPEMT) e determinou a permanência na 1ª Vara Cível de Primavera do Leste (243 km de Cuiabá) da ação que cobra a cirurgia do adolescente M. G. B. S., de 15 anos. Com a decisão, o processo não será transferido para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Saúde Pública (Cejusc da Saúde Pública), o que evita a interrupção das medidas de urgência para a realização de uma artroplastia total do quadril no jovem.
Diagnosticado com escorregamento epifisário da cabeça femoral, osteoartrose acetabular e grave deformidade nos quadris, o adolescente sofre com dores intensas e dificuldades de locomoção. A urgência do procedimento já havia sido reconhecida pela Justiça em dezembro de 2025, quando o Estado de Mato Grosso e o Município de Primavera do Leste foram ordenados a providenciar a cirurgia em até cinco dias, inclusive na rede privada.
Diante do descumprimento da ordem, a Justiça autorizou o bloqueio de verbas públicas em junho deste ano, mas o envio dos autos ao Cejusc no início de agosto ameaçava atrasar o desfecho do caso.
Ao recorrer contra o envio ao centro de conciliação, o defensor público Nelson Gonçalves de Souza Junior defendeu a prerrogativa do juizado da infância para processar a demanda.
"A tese defendida no recurso sustenta que a Vara da Infância e da Juventude possui competência absoluta para julgar ações de saúde envolvendo menores. Com isso, normas administrativas estaduais ou portarias do TJMT não podem alterar regras processuais de competência fixadas por lei federal. Ademais, a remessa compulsória ao CEJUSC Saúde e a conciliação não podem atrasar o cumprimento de medidas de urgência e a efetivação do direito à saúde de crianças", explicou.
Para viabilizar a execução do bloqueio financeiro autorizada anteriormente, a Justiça estabeleceu que o autor da ação apresente, no prazo de 15 dias, ao menos três orçamentos atualizados de prestadores de serviço do estado. A medição permitirá selecionar a proposta de menor valor, garantindo a aplicação adequada dos recursos públicos sem comprometer a celeridade necessária para o tratamento médico do jovem.
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