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Justiça Quarta-feira, 19 de Agosto de 2026, 18:09 - A | A

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Quarta-feira, 19 de Agosto de 2026, 18h:09 - A | A

CONDUTA ATÍPICA

Justiça Eleitoral absolve advogado acusado de fotografar próprio voto em MT

Sentença da 26ª Zona Eleitoral considerou a conduta materialmente atípica ao constatar ausência de coação, compra de votos ou compartilhamento das imagens

BIANCA MORTELARO
Da redação

Roberto Jayme/Ascom/TSE

URNA ELETRONICA.jpg

O Juízo da 26ª Zona Eleitoral de Mato Grosso absolveu um eleitor, que também é advogado, da acusação de crime eleitoral por ter fotografado o próprio voto durante as eleições de 2024. A sentença estabelece que a conduta é materialmente atípica, ou seja, não constitui crime, quando realizada de forma voluntária e sem qualquer contexto de coação, compra de votos ou fraude à legitimidade do pleito.

A decisão judicial se fundamenta na interpretação de que o sigilo do voto é um direito e uma garantia fundamental do cidadão, destinada a protegê-lo de pressões externas e escrutínios indevidos.

Segundo a magistrada Tabatha Tosetto, o segredo do voto é uma prerrogativa inalienável do eleitor para manter oculta sua opção política, mas não se trata de uma imposição punitiva contra sua própria autodeterminação. Assim, caso o eleitor decida dar publicidade à sua escolha de forma livre e espontânea, não haveria violação ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

O caso ocorreu no dia 6 de outubro de 2024, no município de Campinápolis (504 km de Cuiabá), no interior da Escola Municipal Anastácio Feliciano Alves. O eleitor ingressou na cabine de votação portando um aparelho celular e realizou uma gravação audiovisual do ato de votar. A mesa receptora acionou a autoridade policial e fiscais eleitorais, que constataram o registro na galeria de arquivos do dispositivo.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) ofereceu denúncia com base no artigo 312 do Código Eleitoral, que prevê pena de detenção de até dois anos para quem "violar ou tentar violar o sigilo do voto". Em sua defesa, o acusado argumentou que o sigilo é um direito disponível do eleitor contra ingerências externas, e não um dever cogente punível criminalmente contra a própria manifestação do votante.

Ao analisar as provas, o Juízo verificou que o eleitor estava sozinho na cabine e que a imagem foi excluída imediatamente após a abordagem, sem evidências de que o arquivo tenha sido compartilhado ou exibido a terceiros. A sentença também destacou que a norma proibitiva do Código Eleitoral se dirige à figura de terceiros que tentam devassar o voto alheio contra a vontade do votante.

Para embasar a absolvição, a magistrada citou jurisprudência do próprio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), que em casos análogos já havia decidido que o registro de "selfies" na cabine de votação não reveste-se da ofensividade exigida para a configuração de crime eleitoral, permanecendo apenas no campo das infrações administrativas de conduta no recinto.

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