O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, de forma unânime, anular a penhora do único imóvel de um cidadão, mesmo este encontrando-se locado a terceiros. O colegiado entendeu que o bem deve ser protegido sob a cláusula de "bem de família", uma vez que ficou comprovado que a renda de R$ 1.200 proveniente do aluguel é integralmente utilizada para a sobrevivência e manutenção básica do devedor.
A decisão, que teve como relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, reformou o entendimento de primeira instância da comarca de Tangará da Serra, reforçando a impenhorabilidade de imóveis que cumprem função social de sustento.
O caso teve origem em uma fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, na qual o imóvel urbano havia sido bloqueado para garantir o pagamento de dívidas. O devedor, que reside em uma área rural, recorreu sob o argumento de que não possui outros bens e que a locação do imóvel na cidade é sua principal fonte de renda.
O relator destacou que a legislação brasileira e a jurisprudência atual estendem a proteção do bem de família para propriedades alugadas, desde que o beneficiário demonstre que os valores recebidos são indispensáveis para garantir condições mínimas de vida.
Além de liberar o imóvel, a decisão do TJMT também afastou uma multa por má-fé que havia sido aplicada anteriormente ao devedor. O magistrado considerou que não houve deslealdade processual ou intenção de prejudicar o andamento da justiça, mas sim o exercício legítimo do direito de defesa para preservar um patrimônio essencial à subsistência.
Segundo o relator, para que a multa fosse mantida, seria necessária a prova inequívoca de conduta fraudulenta, o que não foi verificado nos autos, tratando-se apenas de uma divergência sobre a natureza do bem.
O entendimento firmado pelo colegiado serve como um importante precedente para a proteção da dignidade humana em processos de execução de dívidas. Ao declarar o imóvel e seus respectivos aluguéis como impenhoráveis, o TJMT reafirmou que o direito à moradia e ao sustento prevalece sobre interesses creditícios quando em jogo o patrimônio mínimo de sobrevivência.
Com a anulação da penhora, o devedor mantém a posse indireta do bem e a continuidade da renda mensal, garantindo a preservação de sua autonomia financeira básica.
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