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Justiça Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2011, 16:26 - A | A

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Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2011, 16h:26 - A | A

UNANIMIDADE

Demora justificada do julgamento não autoriza habeas corpus

O acusado foi denunciado em 8 de setembro de 2009 e em agosto de 2010, foi agendada o julgamento para 10 de setembro de 2010

DA REDAÇÃO

Arquivo

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), não acolheu pedido de habeas corpus impetrado por um defensor público que pretendia a liberdade para seu cliente acusado de homicídio sob a alegação de constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para realização do julgamento. Por unanimidade, a referida câmara firmou entendimento que a demora no prazo para a realização do júri popular encontra-se devidamente justificada pelas especificidades do caso e, portanto, ratificou decisão do Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Pontes e Lacerda (448km a oeste de Cuiabá).

Consta dos autos que após a realização da instrução criminal, em que foram ouvidas 21 testemunhas, o Juízo de Primeiro Grau pronunciou o acusado em 8 de setembro de 2009. Em agosto de 2010, foi agendada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 10 de setembro de 2010. No entanto, o Ministério Público ingressou com pedido de desaforamento junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, obrigando o Juízo de Primeira Instância a determinar a suspensão do ato processual e o sobrestamento do feito até o julgamento do pedido, que se encontra pendente.

Sustentou o relator, desembargador Alberto Ferreira de Souza, que embora a prisão perdure há mais de três anos e oito meses, não há como reconhecer qualquer iniciativa por parte do órgão julgador de postergar o julgamento, decorrendo o atraso da complexidade da causa ante a expressiva quantidade de réus (sete no total, sendo apenas posteriormente desmembrado o feito em relação a eles) e das 21 testemunhas inquiridas, algumas por meio de expedição de carta precatória, bem como dos pedidos de diligências.

“Na análise da alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não devemos nos ater tão somente à ultrapassagem dos prazos determinados no Código de Processo Penal, sendo de rigor considerarmos a complexidade do feito e o comportamento das partes, observado o princípio da razoabilidade”, asseverou o relator. O voto foi seguido pelo desembargador Gérson Ferreira Paes (primeiro vogal) e pela juíza substitua de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal convocada). (Com Assessoria).

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Mário Sá 22/12/2011

Correta a decisão de segundo grau. É importante, no entanto, ressaltar que o Defensor Público fez sua obrigação, isto é, buscou o melhor para o seu cliente.

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