A criminalidade organizada é um fenômeno que transcende a noção tradicional de delito isolado: trata-se de uma arquitetura complexa de relações entre violência, economia ilícita e corrupção institucional que coloca em xeque a capacidade do Estado de manter a ordem democrática. No Brasil e na América Latina, organizações como facções criminosas, cartéis e milícias se consolidaram como atores centrais na dinâmica da violência urbana e rural, influenciando economias legítimas e penetrando estruturas estatais.
Para o pensador italiano Giovanni Fiandaca, o crime organizado não é apenas um conjunto de grupos criminosos, mas uma rede que se apoia em relações sociais e econômicas que cruzam fronteiras e estruturas estatais. Esse caráter sistêmico exige respostas que vão além da repressão pontual, atendendo às raízes econômicas e políticas que sustentam essas organizações.
No campo acadêmico, Elijah Anderson e seus estudos sobre violência urbana destacam que a criminalidade organizada também floresce em espaços onde a exclusão social é persistente, e onde o Estado falha em garantir serviços básicos e proteção efetiva. Essa perspectiva sociológica obriga a repensar estratégias de enfrentamento, entendendo que soluções meramente punitivas são insuficientes.
No plano institucional brasileiro, o Judiciário e o Ministério Público têm ferramentas legais robustas para enfrentar a criminalidade organizada, como leis específicas sobre organização criminosa e lavagem de dinheiro. Ainda assim, a complexidade das redes criminosas exige respostas especializadas e integradas. O Ministério Público, tanto federal quanto estadual, intensificou sua atuação em temas como lavagem de dinheiro, bens ocultos e criptoativos, promovendo capacitações e workshops para ampliar a eficiência investigativa.
No entanto, a agilidade das investigações e a tramitação processual ainda são desafios. Organizações criminosas exploram brechas processuais e atrasos judiciais para postergar julgamentos e dificultar a execução das penas. Além disso, a cooperação entre diferentes esferas do Judiciário e entre tribunais ainda carece de maior interoperabilidade prática, questão que legisladores tentam enfrentar com propostas de modernização e maior integração de dados.
As forças policiais brasileiras — sobretudo a Polícia Federal (PF) e a Polícia Civil — intensificaram significativamente o combate às facções criminosas nos últimos anos. Segundo balanços oficiais, a PF conseguiu impor um prejuízo estimado em bilhões de reais às organizações criminosas em 2024 e 2025, com apreensões de ativos, dinheiro e drogas muito superiores às operações anteriores.
No Congresso Nacional tramitam um conjunto de propostas voltadas ao endurecimento legal contra o crime organizado e a criação de um marco legal robusto contra facções e milícias, incluindo agravamento de penas, bloqueio automático de bens e monitoramento continuado de grupos criminosos, bem como mecanismos específicos para desarticular sua presença em setores estratégicos da economia. Outras iniciativas aprovadas visam facilitar a colaboração entre órgãos de fiscalização, polícias judiciárias e o Ministério Público, favorecendo investigações integradas e mais eficazes diante da complexidade dos esquemas criminosos.
A luta contra a criminalidade organizada não é apenas policial ou judicial: ela é, acima de tudo, uma batalha pela legitimidade e pela eficácia das instituições democráticas. Pensadores como o jurista Dan Kahan argumentam que o direito deve ser construído não só para punir, mas para reforçar normas sociais compartilhadas que minem o apoio ativo ou passivo a estruturas ilícitas.
Assim, o preparo do Judiciário, do Ministério Público e das polícias brasileiras mostra avanços importantes, mas ainda enfrenta desafios substantivos no que tange à rapidez processual, integração institucional e políticas públicas que atacam as causas sociais da criminalidade. A luta é permanente e exige respostas articuladas, inteligentes e sustentáveis para garantir que o Estado de direito exerça sua função de forma plena e eficaz.
É por aí...
(*) GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO é da Academia Mato-Grossense de Magistrados (AMA) e professor de Filosofia da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso. (e-mail: [email protected]).
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