A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu, por maioria de votos, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. A mãe da vítima, também ré no processo por suposta conivência, foi igualmente absolvida.
O colegiado entendeu que, no caso concreto, houve a formação de um núcleo familiar e vínculo afetivo entre o acusado e a vítima, com anuência dos pais, o que descaracterizaria a tipicidade material do crime. O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, destacou que a condenação poderia gerar mais prejuízos à vítima do que a absolvição, considerando os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal.
Segundo os autos, a vítima referiu-se ao acusado como “marido” durante escuta especializada e manifestou interesse em manter a relação futuramente. O relator observou que, embora a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça estabeleçam que o consentimento da vítima menor de 14 anos é irrelevante para a configuração do crime, o STJ tem admitido exceções por meio do distinguishing, quando há envolvimento amoroso com anuência familiar.
Em primeiro grau, o réu havia sido condenado a nove anos e quatro meses de prisão, em regime fechado. A mãe da vítima também havia sido condenada por omissão. No julgamento em segunda instância, ambos foram absolvidos.
A desembargadora Kárin Emmerich divergiu do relator e defendeu a manutenção da condenação, argumentando que não é possível relativizar a vulnerabilidade de menores de 14 anos.
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