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Artigos Segunda-feira, 09 de Março de 2026, 12:21 - A | A

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Segunda-feira, 09 de Março de 2026, 12h:21 - A | A

FRANCISCO FAIAD

A clausula de pacto antenupcial

FRANCISCO ANIS FAIAD

Francisco e Marina Faiad

 Mariana Faiad e Francisco Faiad

O pacto antenupcial é um contrato formal, feito por escritura pública antes do casamento, para definir o regime de bens (como separação total ou hibrido) e regras patrimoniais ou existenciais do casal. Deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros e só tem eficácia após o casamento. O pacto antenupcial é um contrato formal, feito por escritura pública antes do casamento, para definir o regime de bens (como separação total ou hibrido) e regras patrimoniais ou existenciais do casal. Deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros e só tem eficácia após o casamento. 

É um acordo de vontades firmada pelo casal antes do casamento para disciplinar regras de conduta, por exemplo, dos nubentes, após o enlace.

Neste acordo de vontades, o casal pode definir, por exemplo, quem administrará os bens do casal, regras de prestação de contas, regras para a criação dos filhos, e até para cuidados com animais.

O STJ chama este pacto de contrato existencial, e serve para evitar futuras demandas, ou esclarecê-las caso um divórcio desse casal vá parar nos tribunais.

Os artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil Brasileiro regulamentam o pacto antenupcial. Exigem escritura pública (nulo se não for), eficácia condicional ao casamento e registro em cartório para valer contra terceiros. O pacto pode definir inclusive a destinação de bens em caso de separação futura do casal.

Portanto, há regras firmadas na lei para o pacto, que tem plena validade também para os casos de união estável.

Trazemos esse tema a baila, porque recentemente um juiz de Belo Horizonte foi chamado para decidir sobre uma cláusula incluída por um casal em seu pacto antenupcial – uma multa de R$ 180.000,00 ao nubente que traísse o outro.

Fixou-se no pacto que em caso de traição sexual, o(a) traidor(a) pagaria ao traído(a) a quantia de R$ 180.000,00.

Tal item gerou extrema discussão sobre sua validade ou não, já que pressupõe previamente uma desconfiança entre o casal.

Segundo fonte do TJMG, publicado no sitio “migalhas”, a magistrada decidiu pela validade do item acordado, Disse ela “embora para muitos soe estranha essa cláusula no contrato - porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua -, essa decisão é fruto da liberdade que eles têm de regular como vai se dar a relação deles, uma vez que o dever de fidelidade já está previsto no CC/02”.

A magistrada ainda ressaltou que os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

Para a juíza, o Poder Público tem que intervir o mínimo possível na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial é definitivamente para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que escolheram levar a dois.Portanto, o pacto antenupcial, além de ser um instrumento a disposição dos futuros nubentes ou companheiros, é um acordo importante para gerir e regular a relação do futuro casal.

(*) MARINA IGNOTTI FAIAD é Advogada Familiarista.

(*) FRANCISCO ANIS FAIAD é Advogado e Professor.

 

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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