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Artigos Sábado, 17 de Setembro de 2016, 09:15 - A | A

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Sábado, 17 de Setembro de 2016, 09h:15 - A | A

O trabalho da mulher: Princípio da proteção x Princípio da promoção

O mercado de trabalho é perverso, é impiedoso

CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA

 

Divulgação

claudia aquino

 

Estamos na pós-modernidade e a mulher está escrevendo um novo capítulo da sua história. E para que esse momento seja de grandes avanços precisamos da participação efetiva de homens e mulheres nas discussões dos temas relativos à equidade de gênero.  Necessitamos de governos democráticos que adotem políticas públicas que promovam o trabalho da mulher e de proibições legislativas que coíbam a discriminação entre gêneros, como determina a Constituição Federal de 1988.

 

A herança da sociedade patriarcal ainda sobrevive nos dias atuais, pois as mulheres são, ainda, vítimas de preconceitos e humilhações, tanto na esfera política, quanto em outras esferas sociais, dentre elas, o acesso equânime no mercado de trabalho.

 

O direito do trabalho da mulher passou por diversas fases ao longo da história, iniciando pela exclusão quando não era permitido à mulher trabalhar, e as que trabalhavam, o faziam à margem da lei. Não existia um direito do trabalho da mulher, sequer a limitação à jornada de trabalho, um dos direitos mais básicos dos trabalhadores.

 

Em um segundo momento, surgiram leis com tantas exigências à contratação de mulheres tais como, a proibição de laborar em determinadas atividades, regras de segurança e higiene do trabalho e até mesmo a necessidade de outorga marital, que a melhor opção para o empregador era não contratar mulheres.

 

A fase posterior, é marcada pelas profundas mudanças tecnológicas e sociais, o que exigiu alterações no ordenamento jurídico que, aos poucos,   foi banindo regras que restringiam as oportunidades de labor para as mulheres, a exemplo do trabalho noturno, que  era permitido somente se a mulher trabalhasse com membros de sua família ou se apresentasse atestado de bons antecedentes. Ao mesmo tempo eram mantidas e aprimoradas regras de proteção ao trabalho da mulher, como as normas que disciplinam as garantias das mulheres gestantes.

 

Em 1988, com o advento da Constituição Federal, intitulada de Constituição Cidadã, é que ficou expressamente consignado em seu artigo 5º que “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

 

E mais. No artigo 7º entenderam os constituintes em dois incisos em garantir a proteção ao mercado de trabalho da mulher, e ainda, proibir a diferença de salários e critérios de admissão em razão do sexo.

 

O homenageado artigo 5º da Constituição - o das garantias e direitos fundamentais que promulgou a igualdade entre homens e mulheres - aliado aos incisos do art. 7º do mesmo diploma legal, introduzem uma nova fase do direito do trabalho, devendo ser observados pela legislação infraconstitucional.

 

Assim surge o Direito Promocional do Trabalho da Mulher.

 

O direito promocional do labor feminino tem como objetivo incentivar as mulheres a entrarem no mercado de trabalho em pé de igualdade com os homens e combater toda e qualquer forma de discriminação da mulher no trabalho, mantendo a proteção legal de seu labor apenas onde apresente diferenças, como as biológicas e as sociais onde as mulheres são discriminadas.

 

Ao mesmo tempo em que as mulheres lutam pela inserção no mercado de trabalho, em igualdade de oportunidades com os homens, persistem regras no ordenamento jurídico que as protegem, o que traz a uma reflexão: até que ponto a proteção pode prejudicar a promoção? Onde está o ponto de equilíbrio?

 

Tais perguntas têm uma razão de ser.

 

Neste último dia 14 de setembro, entrou na pauta do Supremo Tribunal Federal a continuidade do julgamento que tem por objeto declarar a constitucionalidade ou não do artigo Art. 384 da CLT, inserido no Capítulo III – Da Proteção do Trabalho da Mulher, que assim dispõe: “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”

 

Em sendo reconhecido que o citado artigo fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ou seja, declarada a sua constitucionalidade, é obrigatório que as mulheres usufruam de 15 minutos de intervalo para descanso, antes de iniciar o trabalho extraordinário.

 

Os debates e argumentos da Suprema Corte, em relação ao que estatui a regra da CLT de 1943, estão fundados na ofensa ou não ao princípio constitucional da igualdade de gênero - tratar os iguais de forma igual e os diferentes na medida da sua desigualdade, analisando a correlação lógica entre a discriminação apresentada e as razões para o tratamento diferenciado.

 

E para justificar o tratamento diferenciado estão sendo analisados os seguintes critérios: o histórico de exclusão da mulher no mercado de trabalho, e no caso da manutenção desta norma o efeito será o contrário, ou seja, aumentará a discriminação da mulher no mercado de trabalho, posto que trará mais custos para o empregador que terá preferência em contratar homens.

 

O segundo critério é o componente biológico, consubstanciado em diferentes características da mulher. Claro é, que quando a atividade demanda força física, deve-se dar o tratamento diferenciado. Mas em tantas outras funções em que se demanda aptidão intelectual qual justificativa para que as mulheres tenham tratamento diferenciado?

 

Por fim, o terceiro critério trata de componente social em razão do acúmulo de trabalho da mulher levando em conta  suas obrigações no seio familiar. Mesmo considerando os avanços nos dias atuais, em que os homens têm ajudado as mulheres nas tarefas domésticas, a aplicação de tal regra retardará ainda mais o retorno da mulher à sua casa para os seus afazeres no lar.

 

O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes.

 

O mercado de trabalho é perverso, é impiedoso, e se o Superior Tribunal Federal decidir pela obrigatoriedade de um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, para mulheres - exigência esta que trará desvantagens na contratação de mulheres em relação aos homens -  concluo que tal ordenamento será muito mais prejudicial ao avanço da promoção das mulheres no mercado de trabalho,  do que cumprirá a sua intenção de protegê-las. Será o protecionismo em detrimento do direito promocional.

 

A regra é para nós mulheres. E você mulher, prefere usufruir de 15 minutos de descanso antes de fazer horas extras ou terminar a jornada de trabalho mais cedo e ir para sua casa iniciar a sua terceira jornada no lar?

 

Eu dispenso esta proteção que servirá muito mais para me discriminar no mercado de trabalho do que para me proteger. 

 

E você dispensa? 

 

*CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA é Advogada Trabalhista em Mato Grosso.

 

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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