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Política Segunda-feira, 06 de Julho de 2026, 16:49 - A | A

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Segunda-feira, 06 de Julho de 2026, 16h:49 - A | A

ASSINADO POR ABILIO

Decreto permite que Prefeitura assuma imóveis abandonados para habitação popular e obras públicas

Nova regulamentação define como imóveis poderão ser arrecadados pelo Município, estabelece direito de defesa aos proprietários e prevê incorporação definitiva após três anos

GABRIEL BARBOSA
Da Redação

A Prefeitura de Cuiabá poderá assumir a posse provisória de imóveis urbanos considerados abandonados para realizar limpeza, cercamento, vigilância e destiná-los a programas habitacionais, equipamentos públicos, áreas verdes e projetos de revitalização urbana. A medida foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 12.189, de 30 de junho de 2026, assinado pelo prefeito Abilio Brunini (PL), que estabelece o rito administrativo para a arrecadação de imóveis abandonados no município.

O decreto regulamenta a Lei Municipal nº 6.425, de 31 de julho de 2019, que autoriza o Município a arrecadar imóveis urbanos comprovadamente abandonados. A nova regulamentação detalha os critérios para caracterização do abandono, as etapas do processo administrativo, o direito de defesa dos proprietários e as hipóteses de incorporação definitiva dos imóveis ao patrimônio municipal.

Conforme a norma, o procedimento será conduzido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano (SMADES/SPDU), que poderá instaurar processo por iniciativa própria ou mediante denúncia fundamentada. Antes da abertura do procedimento, deverão ser produzidos relatórios técnicos, vistoria no imóvel, levantamento de débitos fiscais, consulta ao registro imobiliário e outras provas que demonstrem o estado de abandono.

Entre os indícios previstos pelo decreto estão a falta de limpeza e manutenção, a ausência de utilização econômica, a livre entrada de terceiros e a inexistência de atos efetivos de posse. O texto também estabelece que o inadimplemento de tributos municipais por cinco anos consecutivos gera presunção de abandono do imóvel, conforme previsão do Código Civil.

Após a instrução do processo e a análise da Procuradoria-Geral do Município, caberá ao prefeito editar um decreto específico para cada imóvel. A partir dessa publicação, o Município poderá ingressar na posse provisória do bem e executar medidas para eliminar riscos à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança da população, além de registrar a existência do procedimento na matrícula do imóvel.

Os proprietários e demais titulares de direitos sobre o imóvel deverão ser notificados e terão prazo de 30 dias para apresentar defesa. As notificações poderão ser realizadas por correspondência, pessoalmente, por meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens, ou por edital, caso o responsável não seja localizado.

Mesmo após a decisão administrativa de arrecadação, o proprietário ainda poderá recuperar o imóvel durante o período de três anos, desde que quite tributos, taxas, multas e demais encargos, ressarça todas as despesas realizadas pelo Município com limpeza, cercamento, vigilância e eventuais benfeitorias, além de firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) comprometendo-se a dar uso adequado ao imóvel.

Se não houver manifestação ou se as exigências não forem cumpridas dentro desse prazo, a propriedade será incorporada definitivamente ao patrimônio do Município, podendo ser destinada a programas de habitação de interesse social, implantação de equipamentos públicos, criação de áreas verdes, projetos de revitalização urbana ou cessão de uso a entidades e parceiros privados.

O decreto também regulamenta a multa prevista na Lei Municipal nº 6.425/2019 para proprietários que pretendam reaver o imóvel após a decisão de arrecadação. A penalidade será de R$ 1 mil por metro quadrado da área total do imóvel, limitada a 50% do valor venal do bem.

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA

"DECRETO Nº 12.189, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos administrativos próprios e autônomos relativos à arrecadação de imóveis urbanos abandonados no município de Cuiabá, em conformidade com os artigos 1.275, inciso III, e 1.276 da Lei Federal Nº 10406/2002 (Código Civil), regulamentando a Lei Municipal Nº 6425/2019, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município e,

Considerando que o atendimento à função social da propriedade é preceito de ordem pública e interesse social, condicionando o direito fundamental de propriedade nos termos do art. 5º, incisos XXII e XXIII, e art. 170, incisos II e III da Constituição Federal;

Considerando o disposto nos artigos 1.275, inciso III, e 1.276 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que estabelecem o abandono como causa de perda da propriedade imóvel e autorizam o Município a arrecadar o bem vago;

Considerando a Lei Municipal nº 6.425 , de 31 de julho de 2019, que autoriza o Município de Cuiabá a arrecadar imóvel urbano quando demonstrado seu estado de abandono e o desinteresse do proprietário em conservá-lo em seu patrimônio;

Considerando a necessidade de estabelecer um rito administrativo específico, próprio e independente para a instrução dos processos de arrecadação de bem vago por abandono, visando garantir a supremacia do interesse público, a desburocratização e a segurança jurídica;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece o rito administrativo próprio, autônomo e célere para a arrecadação de imóveis urbanos abandonados no Município de Cuiabá, em observância aos ditames dos arts. 1.275, inciso III, e 1.276 do Código Civil , e da Lei Municipal nº 6.425/2019 .

§ 1º O procedimento de que trata este artigo possui autonomia procedimental plena, prescindindo, para sua instauração e prosseguimento, de prévia ou concomitante instrução de processos sancionatórios de posturas ou de fiscalização externa de natureza pecuniária.

§ 2º Aplica-se subsidiariamente a este Decreto, no que tange à função social da propriedade e à destinação dos bens arrecadados, o disposto no art. 5º , § 3º, da Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

§ 3º A competência para a instauração, instrução, coordenação e decisão dos processos administrativos de arrecadação de bem vago por abandono é conferida exclusivamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano (SMADES/SPDU).

CAPÍTULO II - DA CESSAÇÃO DOS ATOS DE POSSE E DA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO

Art. 2º Configura a cessação dos atos de posse, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 6.425 , de 31 de julho de 2019, o deliberado não-uso das faculdades inerentes ao domínio previstas no art. 1.228 e a renúncia fática à propriedade estabelecida no art. 1.275, inciso III, ambos do Código Civil , manifestada pela omissão do proprietário quanto à vigilância, fruição e conservação do bem, podendo tal condição ser caracterizada por:

I - o estado de abandono físico, verificado pela ausência de asseio, limpeza ou manutenção das edificações, em descumprimento à função social prevista no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal;

II - o inadimplemento de ônus fiscais incidentes sobre o imóvel, gerando a presunção de intenção de abandonar estabelecida no art. 1.276, § 2º, do Código Civil;

III - a inexistência de exploração econômica, pessoal ou percepção de frutos, nos termos do art. 2º , inciso IV, da Lei Municipal nº 6.425 , de 31 de julho de 2019;

IV - a falta de exercício do poder de fato sobre o imóvel por tempo prolongado, demonstrada pela livre acessibilidade de terceiros ou ausência de vedações adequadas.

§ 1º A intenção de não mais conservar o imóvel no patrimônio particular é presumida de modo absoluto quando constatado o inadimplemento dos ônus fiscais por 05 (cinco) anos ininterruptos, em harmonia com o art. 1.276, § 2º, do Código Civil .

§ 2º A arrecadação administrativa de que trata este Decreto somente será admitida se o imóvel não se encontrar sob a posse direta de outrem, nos termos do art. 1.276 do Código Civil

CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO INICIAL DO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO

Art. 3º O processo administrativo de arrecadação será instaurado de ofício pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano (SMADES/SPDU), por iniciativa própria ou mediante denúncia fundamentada, procedendo-se à autuação dos seguintes documentos iniciais:

I - requerimento, requisição ou denúncia que motivou o procedimento, quando houver;

II - relatório de atividades fiscais com o registro pormenorizado dos indícios de abandono e da inexistência de habitabilidade ou utilização efetiva do bem constatados durante a verificação in loco;

III - termo de declaração de ocupantes de imóveis lindeiros, colhido sob as penas da lei, visando confirmar a cessação da posse e a falta de conservação do imóvel;

IV - cadastro imobiliário atualizado e extrato de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel;

V - certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis competente;

VI - outras provas idôneas do estado de abandono, tais como registros de órgãos de saúde pública ou da fiscalização urbana, se houver.

Art. 4º Os instrumentos técnicos que compõem a instrução probatória do processo, especialmente o Relatório Fiscal, o Termo de Declaração de ocupantes de imóveis lindeiros e demais expedientes de constatação, deverão ser elaborados e subscritos, obrigatoriamente, por Agentes de Regulação e Fiscalização do Município, servidores de carreira dotados de poder de polícia administrativa nas áreas de meio ambiente, obras, posturas ou sanitária.

Parágrafo único. A exigência prevista no caput visa assegurar a imparcialidade, a fé pública e a estabilidade técnica na caracterização do abandono, garantindo que a instrução do processo de perda da propriedade fundamente-se em critérios estritamente legais e impessoais.

Art. 5º Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano exarar decisão fundamentada acerca do interesse público na continuidade do processo de arrecadação.

§ 1º A decisão de que trata o caput observará os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, devendo considerar:

I - a viabilidade técnica e financeira de manutenção do imóvel pelo Município;

II - o potencial de utilização do bem para programas habitacionais, equipamentos públicos, áreas verdes ou cessão de uso;

III - o impacto da arrecadação no ordenamento urbano e na segurança da vizinhança.

§ 2º Caso o Secretário conclua pela inexistência de interesse na arrecadação imediata, o processo será arquivado, sem prejuízo da remessa dos autos aos órgãos de fiscalização competentes para a aplicação das sanções administrativas cabíveis pelo descumprimento às regras de meio ambiente, postura e de saúde.

Art. 6º Decidido o prosseguimento do feito pelo Secretário, os autos serão submetidos à manifestação técnica setorial, com a finalidade de:

I - analisar o cumprimento integral dos critérios de legalidade estabelecidos neste Decreto;

II - sugerir diligências complementares ou a juntada de novos documentos probatórios, caso se verifique insuficiência na instrução inicial;

III - atestar a conformidade técnica e o enquadramento do imóvel nas hipóteses de abandono previstas no art. 2º.

Art. 7º Estando os autos devidamente instruídos e com manifestação técnica favorável, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para fins de análise jurídica e controle de conformidade.

§ 1º A manifestação da PGM possui natureza de controle de legalidade, sendo etapa obrigatória e indispensável para a validade do ato expropriatório administrativo.

§ 2º Constatada a presença dos pressupostos legais e a regularidade do rito, a Procuradoria-Geral do Município remeterá os autos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhados da respectiva minuta do Decreto de Declaração de Vacância e Abertura do Processo de Arrecadação.

CAPÍTULO IV - DA NOTIFICAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA ARRECADAÇÃO

Seção I - Do Decreto de Abertura e Arrecadação

Art. 8º Atendidos os pressupostos legais e havendo a decisão de prosseguimento de que trata o art. 5º deste Decreto, o Chefe do Poder Executivo expedirá o Decreto de Arrecadação de Imóvel Abandonado, o qual deverá conter, obrigatoriamente:

I - a identificação precisa do imóvel, com indicação da Inscrição Imobiliária, matrícula no Registro de Imóveis e descrição de confrontações;

II - a qualificação do proprietário constante do cadastro municipal ou do registro imobiliário, ou a declaração de que se trata de proprietário desconhecido ou em local incerto;

III - a síntese pormenorizada dos trâmites e etapas observados na instrução processual, atestando a conformidade com a Lei Municipal nº 6.425/2019 ;

IV - a fundamentação técnica e jurídica que caracterizou a cessação dos atos de posse e o estado de abandono, nos termos do art. 2º deste Decreto;

V - a advertência expressa sobre o prazo de 03 (três) anos para a incorporação definitiva ao patrimônio público, conforme o art. 1.276 do Código Civil .

§ 1º A publicação do Decreto de Arrecadação constitui título hábil para a averbação da existência do processo administrativo de arrecadação na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, visando conferir publicidade a terceiros.

§ 2º O Decreto deverá ser instruído com o memorial descritivo e o mapa do imóvel, quando a descrição constante na matrícula for precária ou insuficiente para a sua perfeita identificação fática.

Art. 9º A publicação do Decreto de Arrecadação no Diário Oficial do Município opera os seguintes efeitos:

I - a interrupção de qualquer prazo prescricional aquisitivo em favor de terceiros;

II - a autorização para a imediata imissão do Município na posse provisória do bem;

III - o início da fluência do prazo trienal para a consolidação da propriedade plena em favor do Município;

IV - a autorização para que o Município realize, de imediato, atos de conservação, limpeza, cercamento e vigilância, visando eliminar riscos à saúde, ao meio ambiente e à segurança pública.

Seção II - Da Notificação e da Defesa Administrativa

Art. 10. Após a publicação do Decreto de Arrecadação, o proprietário e os titulares de direitos reais ou ônus gravados na matrícula do imóvel serão notificados para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar seu interesse na manutenção do imóvel em seu patrimônio e apresentar impugnação aos termos da arrecadação.

§ 1º A notificação será realizada pelas seguintes modalidades:

I - via postal, com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao endereço constante no cadastro imobiliário ou obtido mediante pesquisa em sistemas oficiais;

II - pessoalmente, por servidor dotado de fé pública;

III - por edital.

§ 2º No exercício da notificação pessoal prevista no inciso II do § 1º, o servidor poderá utilizar-se de qualquer meio idôneo que ateste a entrega e a ciência inequívoca do teor do documento pelo destinatário.

§ 3º Fica autorizada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou correio eletrônico para a finalidade prevista no § 2º, desde que a confirmação do recebimento seja certificada nos autos, nos termos de regulamentação específica.

§ 4º Frustrada a notificação por duas vezes ou sendo o proprietário desconhecido ou encontrando-se em local incerto e não sabido, a notificação far-se-á por Edital de Notificação, nos termos do inciso III, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, do qual deverá constar:

I - extrato das informações referentes ao processo de arrecadação em curso;

II - a identificação do imóvel e a advertência expressa sobre os efeitos da inércia do proprietário.

§ 5º O prazo para impugnação contar-se-á da data do efetivo recebimento do aviso postal, da ciência da notificação pessoal/eletrônica ou, no caso de edital, decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação.

Art. 11. O deferimento da impugnação e a consequente cessação do processo de arrecadação ficam condicionados ao prévio ressarcimento integral das despesas efetuadas pela Administração Pública ou por terceiros, bem como ao pagamento de eventuais multas, custas e demais encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive aqueles decorrentes do exercício do poder de polícia sanitária, de posturas ou ambiental.

Parágrafo único. O montante das despesas e encargos será apurado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano (SMADES/SPDU), mediante relatório circunstanciado e planilha de custos, devendo o proprietário ser intimado para efetuar o recolhimento aos cofres públicos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do rito de arrecadação.

Art. 12. O Município de Cuiabá, por intermédio da Secretaria afeta ao Planejamento e Desenvolvimento Urbano, condicionará a suspensão do processo de arrecadação à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo proprietário.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado de qualquer etapa do cronograma constante no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) implicará a revogação imediata da suspensão do feito, com a retomada automática do rito de arrecadação a partir da fase em que se encontrava.

Seção III - Da Decisão de Arrecadação e da Posse Plena

Art. 13. Decorrido o prazo estabelecido no art. 10 sem manifestação do proprietário, ou sendo a sua impugnação indeferida por decisão fundamentada do Secretário, os autos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para proferir a Decisão de Arrecadação.

§ 1º O silêncio do proprietário devidamente notificado será interpretado como concordância tácita com a condição de abandono e renúncia fática à posse, autorizando o prosseguimento do rito expropriatório administrativo.

§ 2º A Decisão de Arrecadação confirmará a vacância do imóvel e determinará a sua imediata afetação ao patrimônio municipal como bem dominical em situação especial, sob condição resolutiva pelo prazo de 03 (três) anos.

Art. 14. Com a publicação da Decisão de Arrecadação, o Município assume a posse plena e exclusiva do imóvel, ficando o município investido nos poderes de:

I - realizar a gestão direta do bem;

II - dar ao imóvel a destinação prevista no art. 8º da Lei Municipal nº 6.425/2019 , priorizando programas de habitação de interesse social, instalação de equipamentos públicos, áreas verdes ou projetos de revitalização urbana;

III - promover a cessão de uso, onerosa ou gratuita, a entidades sem fins lucrativos ou parceiros privados, desde que assegurada a manutenção e a função social do bem durante o período de vacância.

Seção IV - Do Interstício Trienal e do Direito de Reivindicação

Art. 15. O imóvel arrecadado permanecerá sob a posse e gestão do Município pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data de publicação da Decisão de Arrecadação de que trata o art. 13.

Parágrafo único. Durante o interstício previsto no caput, o proprietário poderá, a qualquer tempo, reivindicar a retomada da posse e da propriedade, desde que comprove, cumulativamente:

I - O pagamento integral da multa prevista no parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 6.425/2019 ;

II - A quitação de todos os tributos, taxas e multas incidentes sobre o imóvel;

III - O ressarcimento integral, atualizado, de todas as despesas realizadas pelo Município ou por terceiros com a limpeza, cercamento, vigilância e benfeitorias necessárias efetuadas durante o período de arrecadação;

IV - A assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a SPDU, estabelecendo prazo para a efetiva utilização do imóvel e cumprimento da função social.

Art. 16. Transcorrido o prazo de 03 (três) anos sem que o proprietário tenha exercido o direito de reivindicação ou sem que tenha cumprido integralmente as obrigações previstas no art. 15, a propriedade será definitivamente incorporada ao patrimônio do Município.

§ 1º Consolidada a propriedade plena, o Município providenciará a averbação da transferência do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo a decisão do processo administrativo como título hábil para o registro.

§ 2º A incorporação definitiva extingue qualquer gravame ou ônus real que incida sobre o imóvel, desde que os respectivos titulares tenham sido regularmente notificados no bojo do processo administrativo.

CAPÍTULO V - REGULAMENTAÇÃO DA SANÇÃO DISPOSTA NA LEI MUNICIPAL Nº 6.425/2019

Art. 17. A multa prevista no parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 6.425/2019 , aplicável em razão do estado de abandono e do ônus gerado à Administração Pública, fica regulamentada nos seguintes termos:

I - A multa incidirá nos casos em que o proprietário, seus herdeiros ou sucessores, pretenderem a reivindicação do imóvel após a prolação da Decisão de Arrecadação de que trata o art. 13 deste Decreto.

II - O valor da multa por infração será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por metro quadrado (m2) de área total do imóvel, conforme critério estabelecido na legislação regente.

§ 1º O Auto de Infração será lavrado no ato do protocolo do pedido de reivindicação, servindo como documento de arrecadação municipal vinculado ao processo e termo inicial para o exercício do contraditório quanto à penalidade.

§ 2º O montante total da multa de que trata este artigo fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do Valor Venal do imóvel, apurado conforme a Planta Genérica de Valores (PGV) do Município para o exercício corrente, visando assegurar a proporcionalidade e a vedação ao confisco.

Art. 18. A apresentação da defesa pela imposição da multa de que trata esse capítulo, não suspende a exigibilidade das demais condições previstas no art. 15 para a retomada da posse, podendo o proprietário realizar o depósito administrativo do valor da sanção para fins de liberação imediata do bem, enquanto pender a decisão do recurso.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Os processos administrativos de arrecadação de imóveis abandonados que se encontrarem em tramitação na data de publicação deste Decreto deverão ser adequados aos ritos e competências aqui estabelecidos.

Parágrafo único. Os atos processuais já realizados sob a vigência de normas anteriores serão aproveitados, desde que não resultem em cerceamento de defesa ou prejuízo aos princípios estabelecidos neste Decreto.

Art. 20. A Secretaria afeta ao Planejamento e Desenvolvimento Urbano poderá expedir portarias ou instruções normativas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga-se expressamente o Decreto Municipal nº 10.051 , de 19 de março de 2024.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de junho de 2026.

ABÍLIO BRUNINI

Prefeito Municipal de Cuiabá"

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