A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que demorou para receber suas verbas rescisórias. A decisão, que aplicou a Teoria do Desvio Produtivo na área trabalhista, confirma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
Segundo o relato do ex-empregado, após ser demitido a empresa atrasou os pagamentos e ignorou repetidas tentativas de contato, deixando-o em situação de grande desgaste emocional. As provas apresentadas incluíam conversas de WhatsApp nas quais o trabalhador tentava resolver a questão diretamente com a empresa, sempre sem sucesso.
O caso foi julgado inicialmente pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Elizangela Dower, que reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador e fixou a indenização em R$ 3 mil. A magistrada entendeu que o atraso nos pagamentos, aliado à falta de resposta da empresa, configura um desrespeito ao direito do ex-empregado, justificando a reparação.
DESVIO PRODUTIVO
A juíza Elizangela Dower explica que a teoria do desvio produtivo, que pode ser aplicada às relações de trabalho a fim de reconhecer lesão moral, é importada do Direito do Consumidor. “O STJ tem entendido que nos casos em que o fornecedor deixa de praticar ato que lhe era imposto, levando o consumidor ao desgaste de obter o bem da vida em juízo, impõe-se a condenação daquele ao pagamento de uma indenização reparatória, em face do tempo perdido pela parte prejudicada”, explica.
Situação que, segundo a magistrada, se amolda ao caso trabalhista em análise, já que o trabalhador, diante dos descumprimentos das obrigações da empresa, buscou reiteradamente solucionar o problema com a empregadora, porém, sem êxito. Por outro lado, a empresa optou pelo parcelamento das verbas rescisórias, a contragosto do trabalhador, e ainda assim não cumpriu com a primeira data de pagamento.
“Todas estas condutas evidenciam uma perda enorme de tempo e desgaste emocional para tentar resolver um problema criado pela ex-empregadora (não pagamento das verbas rescisórias). Trata-se, em verdade, de dano in re ipsa, isto é que independe de prova cabal acerca de sua ocorrência, pois só o fato em si já permite concluir pelos danos aos direitos da personalidade do trabalhador”, explicou a magistrada.
RECURSO
A empresa, discordando da decisão, recorreu ao TRT mato-grossense argumentando que não havia provas suficientes para justificar a condenação por danos morais. A defesa sustentou que as provas apresentadas pelo trabalhador eram unilaterais e não comprovavam de forma cabal os alegados atrasos.
Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do Tribunal, seguindo por unanimidade o voto do relator, desembargador Tarcísio Régis Valente, decidiu não só manter a condenação por danos morais como ainda aumentar a indenização para R$ 4 mil. Os desembargadores entenderam que a conduta da empresa, ao atrasar os pagamentos e ignorar as tentativas do trabalhador de resolver o problema, causou um prejuízo emocional que merece ser reparado. Além disso, consideraram que a empresa agiu de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos durante o processo.
Com a decisão do TRT, além de pagar indenização, a empresa foi condenada em multa por litigância de má-fé no valor de 1% do valor da causa.
A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.
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