O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acompanhou o voto da desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do ação, e negou recurso da Prefeitura de Cuiabá mantendo suspenso o decreto municipal que paralisou a análise e a aprovação de projetos de parcelamento do solo que não atendam aos critérios de área mínima de 200 m² e testada mínima de 10 metros. A decisão, do dia 8 de outubro, segue até o julgamento definitivo sobre a constitucionalidade do Decreto nº 12.169/2026.
O município recorreu da liminar concedida a pedido do diretório estadual do MDB, que suspendeu a eficácia do decreto, editado em 24 de junho deste ano. A prefeitura argumentou que a medida não criou novas exigências urbanísticas, mas apenas interrompeu temporariamente a tramitação de processos administrativos até a entrada em vigor de uma nova legislação municipal.
Na época da publicação do decreto, o prefeito Abilio Brunini (PL) afirmou que o objetivo era evitar a “favelização” da cidade com lotes menores de 200 metros quadrados. Outro ponto abordado por ele seria o fato de que lotes pequenos ficariam quase totalmente impermeabilizados e reduziriam áreas de arborização. Logo após a suspensão do decreto pela Justiça, em julho de 2026, Abilio afirmou que iria enrijecer os critérios de aprovação de novos loteamentos na capital.
Ao analisar o recurso, Clarice entendeu que a distinção apresentada pela administração não afasta a possibilidade de inconstitucionalidade. Para a relatora, embora a prefeitura tenha classificado os critérios como parâmetros para selecionar os processos que ficariam parados, o efeito prático é impedir a análise de projetos que poderiam avançar conforme as regras urbanísticas em vigor.
Segundo a desembargadora, os critérios de 200 m² de área mínima e 10 metros de testada ainda estavam em estudo e poderiam ser incorporados futuramente à legislação municipal durante a revisão do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo. A própria prefeitura reconheceu que a Lei Complementar Municipal nº 389/2015 continuava vigente.
Na avaliação da relatora, o decreto antecipou exigências que dependem de aprovação legislativa. “O poder de polícia deve ser exercido nos limites estabelecidos pela ordem jurídica”, afirma a decisão, ao destacar que a proteção do planejamento urbano não dispensa o cumprimento da reserva legal.
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A prefeitura sustentou que o decreto tinha caráter preventivo e encontrava respaldo no artigo 56 da Lei Municipal nº 5.806/2014, que permite à administração adotar providências cautelares diante de risco iminente. Também argumentou que a suspensão atingia apenas pedidos ainda sem decisão, sem desfazer aprovações anteriores.
A relatora reconheceu a relevância dessa preocupação, mas considerou que, nesta fase do processo, deve prevalecer o regime previsto na legislação vigente. Para ela, a paralisação de processos com base em critérios ainda não incorporados à lei pode violar os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
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