A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação do Município de Nobres (a 146 km de Cuiabá) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) a um ex-servidor temporário. A decisão acompanhou o entendimento de que o trabalhador, que atuava na manutenção e abastecimento de veículos e máquinas, esteve exposto de forma habitual a agentes químicos nocivos, como óleos minerais e graxas, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção.
O Município de Nobres recorreu da sentença alegando a nulidade da decisão de primeira instância por falta de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, a administração municipal questionou a utilização de uma "prova pericial emprestada" de outro processo, alegando que ela não analisou diretamente as funções específicas do servidor em questão. O Município também argumentou que o laudo técnico carecia de avaliações quantitativas dos agentes químicos, conforme exigido por normas regulamentadoras, e que não ficou comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos riscos ocupacionais.
Em sua defesa, o ex-funcionário sustentou que a sentença de primeira instância foi devidamente fundamentada e amparada em prova técnica legítima, produzida sob o crivo do contraditório. Refutou as alegações de nulidade, destacando que o perito judicial prestou os esclarecimentos necessários e que a utilização da prova emprestada é válida no ordenamento jurídico.
Além disso, afirmou que documentos administrativos e a perícia confirmaram a realidade das atividades exercidas e a exposição direta a substâncias insalubres durante o vínculo contratual.
A relatora do recurso, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação. Em seu voto, a magistrada destacou que a prova emprestada é plenamente admissível quando respeitados o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no caso.
Ela também considerou que, para atividades envolvendo hidrocarbonetos, a avaliação da insalubridade é qualitativa, sendo desnecessária a medição quantitativa. Ressaltou, ainda, que uma declaração do próprio secretário municipal de Obras confirmou que o servidor realizava tarefas de lubrificação e abastecimento, o que, somado à ausência de equipamentos de proteção eficazes, justifica o pagamento do adicional em grau máximo.
Por fim, a relatora determinou a majoração dos honorários advocatícios em favor da defesa do trabalhador.
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.








