O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou as provas obtidas durante uma abordagem policial a dois homens em Mato Grosso e determinou a absolvição de ambos. A decisão foi tomada após a Corte concluir que a revista pessoal e veicular ocorreu sem elementos concretos que justificassem a medida.
O entendimento foi firmado pelo relator ao julgar recurso apresentado pela Defensoria Pública de Mato Grosso (DPEMT). Segundo a decisão, infrações administrativas de trânsito, por si só, não autorizam buscas pessoais ou inspeções com finalidade investigativa.
O caso teve origem em uma abordagem realizada após policiais identificarem um veículo que, segundo o registro da ocorrência, trafegava acima da velocidade permitida e com escapamento adulterado. Após a parada, os ocupantes foram revistados e tiveram uma mochila inspecionada. Durante a ação, os agentes encontraram uma substância entorpecente, o que resultou na prisão em flagrante dos dois homens.
Ao analisar o recurso, o STJ entendeu que a revista não observou os requisitos previstos no Código de Processo Penal, que permite busca pessoal sem mandado apenas em situações específicas, como a existência de fundada suspeita de que o indivíduo esteja portando arma proibida ou objetos relacionados a um crime.
Na decisão, Ribeiro Dantas ressaltou que a fiscalização de trânsito não pode ser automaticamente convertida em medida de investigação criminal. Para o ministro, revistas realizadas sem justificativa objetiva criam um cenário incompatível com as garantias legais.
O relator também chamou atenção para o risco das chamadas “fishing expeditions”, expressão utilizada para definir buscas realizadas de forma especulativa, baseadas apenas em impressões subjetivas ou suspeitas genéricas, sem indícios mínimos da prática de crime.
De acordo com os autos, não havia registro de comportamento suspeito, tentativa de fuga, nervosismo incomum ou qualquer outro elemento que pudesse fundamentar a revista. Diante disso, o STJ concluiu que a abordagem ocorreu sem justa causa.
Com a declaração de ilegalidade da busca, a Corte determinou a nulidade não apenas da apreensão da droga, mas também de todas as provas produzidas a partir dela. Dessa forma, foi restabelecida a sentença que havia absolvido os acusados por falta de provas válidas para sustentar a condenação.
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