A Justiça de Mato Grosso condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao proprietário de um imóvel destinado à locação por temporada em Chapada dos Guimarães, após considerar indevido o bloqueio do perfil comercial @casa_das_araras, no Instagram.
O perfil foi suspenso em 21 de junho de 2026. Segundo o processo, a conta era utilizada para divulgação da Casa das Araras, imóvel destinado à locação por temporada em Chapada dos Guimarães, e o bloqueio ocorreu justamente no período que antecedia o Festival de Inverno do município, época de maior movimento turístico e procura por hospedagens.
Na defesa, a empresa alegou exercício regular do direito de moderação e uma suposta violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram. A justificativa, porém, não foi considerada suficiente pela Justiça.
Conforme a sentença, o Facebook não apresentou prova de qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou abusiva praticada pelo proprietário do perfil e também não conseguiu indicar qual publicação, story, mensagem, anúncio ou outra prática específica teria violado as regras da plataforma. Para o Judiciário, a simples invocação genérica dos termos de uso não basta para justificar a retirada de uma conta.
A sentença reconheceu que houve falha na prestação do serviço, além de violação aos deveres de informação, transparência e lealdade contratual. O perfil permaneceu bloqueado por 20 dias entre 21 de junho e 13 de julho de 2026. A Justiça destacou que a indisponibilidade ocorreu pouco antes da 39ª edição do Festival de Inverno de Chapada dos Guimarães, programada para ocorrer entre 23 de julho e 2 de agosto, período de expressivo fluxo de turistas e de aumento na demanda por hospedagens.
Na avaliação do juízo, a retirada da conta justamente em um período de maior possibilidade de locação do imóvel, somada às dificuldades encontradas inicialmente pelo proprietário para conseguir a reativação, superou o chamado “mero dissabor” cotidiano.
A decisão também considerou precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso segundo os quais plataformas digitais precisam apresentar fundamentação clara e provas concretas quando suspendem perfis utilizados para atividades comerciais ou profissionais.
INDENIZAÇÃO
Ao julgar o caso, a Justiça acolheu parcialmente os pedidos e condenou o Facebook ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros. O pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 7.425, não foi acolhido.
Segundo a sentença, embora tenha sido apresentada uma tela de plataforma de hospedagem mostrando que o imóvel permaneceu disponível para reserva entre os dias 24 e 26 de julho, o documento não demonstrou que houve uma reserva efetivamente cancelada ou uma contratação frustrada exclusivamente em razão do bloqueio do Instagram.
O entendimento foi de que, para a concessão de lucros cessantes, seria necessária a demonstração objetiva de ganhos certos que o proprietário deixou de receber, não sendo suficiente uma expectativa de contratação.
A empresa também sustentou que a ação teria perdido o objeto porque a conta foi posteriormente reativada. O juízo, no entanto, considerou que o restabelecimento do perfil não encerrava a discussão, uma vez que ainda permanecia o pedido de reparação pelos prejuízos decorrentes do período em que a conta ficou indevidamente indisponível.
A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá. O autor foi representado pelo escritório Cadore e Gonsalves Advogados.
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