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Justiça Quarta-feira, 07 de Outubro de 2026, 08:46 - A | A

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Quarta-feira, 07 de Outubro de 2026, 08h:46 - A | A

ASSÉDIO E PRESSÃO

Hospital é condenado após trabalho contribuir para quadro de burnout de supervisora

Laudo pericial apontou que as atividades exercidas contribuíram para o agravamento do quadro psicológico, que reduziu em 20% a capacidade laboral da funcionária

DA REDAÇÃO

Pexels

Imagem Ilustrativa

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Uma supervisora de segurança do trabalho de um hospital de Cuiabá deverá ser indenizada após a Justiça do Trabalho reconhecer que o ambiente profissional contribuiu para o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout. A trabalhadora receberá R$ 20 mil por danos morais e uma pensão mensal convertida em parcela única.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), que manteve parte da sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Os desembargadores concluíram que, embora o trabalho não tenha sido a causa exclusiva do adoecimento, houve relação de concausalidade entre as atividades exercidas e o quadro clínico apresentado pela funcionária.

Após mais de cinco anos atuando no hospital, ela procurou a Justiça alegando ter desenvolvido doenças psiquiátricas em razão das condições de trabalho e da rotina que considerava excessivamente desgastante. A empresa contestou a versão e negou a existência de cobranças abusivas, metas excessivas, pressão hierárquica, repreensões públicas ou resistência à apresentação de atestados médicos.

O laudo pericial apontou crises de ansiedade, sintomas depressivos e ausência de histórico psiquiátrico relevante anterior ao período laboral. Para o perito, a atividade profissional atuou como fator importante para o surgimento ou agravamento da doença.

Ao analisar os recursos, a relatora do caso, desembargadora Eleonora Lacerda, considerou que não havia elementos capazes de afastar as conclusões da perícia. “Assim, tenho que o conjunto probatório demonstra o nexo de concausalidade entre a moléstia que acomete a autora e o trabalho”, afirmou no voto.

A perícia constatou redução de 20% da capacidade laboral da trabalhadora. Como o laudo não especificou qual parcela dessa limitação decorreu do trabalho, foi mantido o entendimento da sentença de que a atividade profissional contribuiu em 50% para a perda da capacidade laborativa.

A indenização na forma de pensão será paga de uma só vez e levará em conta o período até 2055, quando a trabalhadora completará 75 anos.

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