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Justiça Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025, 21:10 - A | A

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Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025, 21h:10 - A | A

"MUSA DOS INVESTIMENTOS"

Médico e ex-policial são condenados a devolver R$ 175 mil a vítima de pirâmide financeira

TJMT confirma condenação solidária de réus em esquema liderado pela “musa dos investimentos”, garantindo ressarcimento integral ao investidor lesado

ANDRÉ ALVES
Da Redação

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação do médico Diego Rodrigues Flores e do ex-policial federal Ricardo Mancinelli Souto Ratola ao ressarcimento de um investidor que foi vítima de um esquema de pirâmide liderado pela ex-esposa de Ricardo, Taíza Tosatt Eleotério Ratola, a “musa dos investimentos”. A decisão confirmou a sentença que determinou a devolução de R$ 175.723,21 mais atualização.

De acordo com as investigações, Taíza usava as redes sociais para atrair vítimas, apresentando-se como uma jovem bem-sucedida, articulada e especialista em investimentos financeiros. Com promessas de lucros mensais entre 2% e 6%, conforme o valor aplicado, ela convencia investidores a aportarem quantias elevadas, muitas vezes acima de R$ 100 mil, em um esquema que funcionava como pirâmide financeira.

O processo em si se refere a uma ação declaratória de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por Ricardo Alexandre Tamaoki, que investiu na empresa TR Investimentos e Intermediação Ltda. e não recebeu os rendimentos prometidos. A sentença de primeira instância rescindiu o contrato e determinou o ressarcimento integral do valor investido.

Segundo o acórdão, os réus foram responsabilizados solidariamente pela fraude, ainda que não constassem formalmente como sócios da empresa. O colegiado destacou que a utilização pública da imagem dos apelantes, um deles identificado como médico e outro como policial federal à época, foi decisiva para atrair investidores, conferindo credibilidade ao negócio e contribuindo para o ilícito.

A relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, afirmou que a responsabilidade solidária decorre da Teoria da Cadeia de Fornecimento, aplicável ao caso, e que a ausência de assinatura formal em contratos não exclui a responsabilização quando comprovada a contribuição para o dano.

“Qualquer integrante da cadeia que contribua para o evento danoso responde solidariamente, independentemente de formalidades contratuais. O argumento de que teria se retirado formalmente da sociedade também não afasta sua responsabilidade pelos atos praticados enquanto integrava e se apresentava publicamente como parte do empreendimento”, explicou Gonçalves.

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