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Justiça Quarta-feira, 11 de Março de 2026, 13:15 - A | A

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Quarta-feira, 11 de Março de 2026, 13h:15 - A | A

ATIVIDADE ILÍCITA

Justiça do Trabalho nega vínculo de emprego em garimpo clandestino

TRT conclui que trabalho em mineração ilegal não gera direitos trabalhistas, mas afasta condenação por má‑fé e garante justiça gratuita ao autor.

DA REDAÇÃO

Por se tratar de atividade exercida em garimpo clandestino não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego, ainda que estejam presentes os elementos da relação trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve sentença da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda que julgou improcedente o pedido de um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício em atividade de mineração realizada sem autorização legal.

Ficou comprovado que a exploração ocorria sem permissão de lavra e sem licenciamento ambiental.

A ação foi proposta contra quatro reclamados, entre eles uma mineradora. O trabalhador afirmou ter atuado por cerca de três meses, a partir de setembro de 2024, na perfuração de poços e túneis e na extração de minério, com pagamento por comissões e jornada diária das 4h às 18h, inclusive fins de semana e feriados. Após a negativa em primeira instância, recorreu ao Tribunal sustentando a presença dos requisitos do vínculo de emprego.

Ao julgar o caso, o juiz convocado Hamilton Siqueira destacou que o próprio trabalhador admitiu que se tratava de garimpo clandestino. Dois dos reclamados, apontados como empregadores, afirmaram que a área não possuía responsável definido e que no local havia mais de mil pessoas tentando a sorte no garimpo. Disseram ainda que não houve contratação formal, mas uma espécie de parceria entre garimpeiros.

Conforme o relator, o ônus da ilicitude recai sobre ambas as partes, não sendo possível ao trabalhador se beneficiar de um negócio jurídico nulo e que o ordenamento jurídico não protege práticas vedadas ou contrárias à ordem pública. “Dessa feita, eventual contrato firmado entre as partes é nulo por ilicitude do objeto, não ensejando efeitos jurídicos ou repercussões em direitos trabalhistas”, concluiu.

Condenação por má-fé

A 2ª Turma, no entanto, afastou a condenação por litigância de má-fé imposta ao trabalhador e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao concluir que a improcedência do pedido não caracteriza abuso do direito de ação.

Conforme apontado pelo relator, o simples fato de os pedidos formulados estarem relacionados a atividade desenvolvida em contexto de garimpo ilegal, ainda que com ciência do trabalhador sobre a irregularidade da exploração, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade por má-fé. “A análise dos autos não revela que o autor tenha se valido de expedientes ardilosos, desleais ou incompatíveis com a função instrumental do processo”, afirmou.

Nesses casos, acrescentou o relator, que é necessário distinguir a ilicitude da atividade econômica subjacente da conduta processual da parte. A legislação que trata da litigância de má-fé, conforme destacado na decisão, tem como finalidade sancionar comportamentos que violem o dever de lealdade e a boa-fé objetiva no processo, e não punir o simples ajuizamento de ação posteriormente julgada improcedente.

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