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Justiça Sexta-feira, 11 de Outubro de 2013, 12:18 - A | A

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Sexta-feira, 11 de Outubro de 2013, 12h:18 - A | A

VITÓRIA DO AGRONEGÓCIO

Magistrado concede liminar e proíbe Monsanto de cobrar royalties

Multa será de R$ 400 mil para cada vez que a empresa descumprir a decisão

DA REDAÇÃO






A Monsanto do Brasil está impedida de cobrar royaties da nova variedade de soja Intacta-RR2-PRO dos produtores rurais de Mato Grosso. A cobrança é um dos itens que constam de cláusulas de dois acordos exigidos pela empresa para comercializar a semente aos agricultores. A cultivar é resistente à lagarta helicopeva armígera, praga que vem atacando lavouras em diversos Estados e foi colocada no mercado para o plantio da safra 2013/2014.

A liminar foi dada na quinta-feira (10 de outubro) pelo juiz Alex Nunes de Figueiredo, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, ao conceder antecipação de tutela em ação ajuizada pelo Sindicato Rural de Sinop (500 km ao Norte de Cuiabá). A multa será de R$ 400 mil para cada vez que a empresa descumprir a decisão.

A Monsanto terá que suspender a eficácia do “Acordo de Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral” e do “Acordo de Licenciamento de Tecnologia” impostos aos produtores que já compraram a variedade e também não poderá exigi-los em futuras comercializações.

Imagem da internet

Ação a favor do agronegócio foi ajuizada pelo Sindicato Rural de Sinop

Com o impedimento de estabelecer os dois acordos, a empresa não poderá impor aos produtores a renúncia definitiva de ações já ajuizadas ou de futuros questionamentos na Justiça relacionados ao uso, exploração ou ao pagamento sobre o uso da soja transgênica Roundup Ready (RR1).

Segundo demonstrado nos autos pelo magistrado, a cláusula 5 dos acordos vai contra o artigo 10 da Lei 9.456/97, que reconhece o direito de usar ou vender como alimento ou matéria-prima o produto obtido com seu plantio. Já a de número 11 infringe uma série de comandos legais, como o Código de Defesa do Consumidor.

“Este magistrado comunga do mesmo entendimento esposado pelo STJ, sendo que in casu, a vulnerabilidade dos agricultores deste Estado restou devidamente demonstrada pela inquestionável necessidade de aquisição imediata da nova tecnologia, que apenas a requerida possui .....”, afirma o magistrado no processo.

Em outro trecho da decisão o juiz “...e sabendo ainda da expressiva relevância que esse produto representa no âmbito da agricultura, condicionou a aquisição de tal bem ao cumprimento da cláusulas excessivamente onerosas, quando não ilegais”.


(Informações da Assessoria do TJMT)

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