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Justiça Segunda-feira, 06 de Abril de 2026, 16:38 - A | A

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Segunda-feira, 06 de Abril de 2026, 16h:38 - A | A

DÍVIDA DE CAMPANHA

Selma Arruda e suplentes perdem recurso no STJ e devem pagar meio milhão a produtora

Decisão do ministro João Otávio de Noronha valida cobrança de empresa de marketing eleitoral e reconhece responsabilidade solidária da chapa ao Senado de 2018

ANDRÉ ALVES
Da Redação

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o recurso e manteve a condenação da ex‑senadora Selma Arruda, titular da chapa ao Senado em 2018, e de seus suplentes, o empresário Gilberto Eglair Possamai e a advogada Clérie Fabiana Mendes, ao pagamento de uma dívida que ultrapassa meio milhão de reais por serviços de marketing usados na campanha. A decisão foi proferida nesta segunda‑feira (6).

No processo, a empresa Genius At Work Produções Cinematográficas Ltda cobra valores referentes à prestação de serviços de marketing eleitoral durante campanha ao Senado. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com fixação da dívida em R$ 534.808,44, acrescida de correção e juros, além de honorários advocatícios.

O TJMT manteve integralmente a sentença e reconheceu a responsabilidade solidária entre os integrantes da chapa eleitoral, entendimento também validado pelo STJ.

Ao analisar o recurso, o ministro concluiu que não houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão estadual, afastando alegações de violação ao Código de Processo Civil.

Outro ponto rejeitado foi a tese de invalidade do contrato por ausência de assinatura. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ admite a utilização de documentos como notas fiscais e cheques para comprovar a existência da obrigação em ações monitórias, mesmo sem assinatura formal.

“Com relação ao cabimento da monitória e a devida comprovação da existência da obrigação, o acórdão recorrido menciona a existência de outros documentos além do contrato (cuja alegação de ausência de assinatura, por si só, no caso, não é suficiente), como notas fiscais e cheques”, ressaltou Noronha.

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A Corte também manteve a aplicação de cláusula penal decorrente da rescisão antecipada do contrato, entendendo que a penalidade tem respaldo jurídico e não configura enriquecimento ilícito.

“Não restou demonstrada que a rescisão da avença foi decorrente da má prestação de serviço pela empresa, mas por desacordo comercial, ou seja, divergência quanto a questões financeiras e ajuste contratual em razão da redução do tempo da propaganda eleitoral, de modo que não há como reconhecer a culpa da empresa pela rescisão do contrato”, finalizou Noronha.

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