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Justiça Sexta-feira, 25 de Setembro de 2026, 12:47 - A | A

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Sexta-feira, 25 de Setembro de 2026, 12h:47 - A | A

SURFANDO NO “MITO”

Justiça proíbe Medeiros de usar “Zé do Bolsonaro” e fixa multa de R$ 5 mil 

Justiça Eleitoral manteve veto ao uso do termo como nome de campanha sob pena de multa de R$ 5 mil e negou retirar do ar vídeo em que o candidato Rafaell Milas comemora a decisão

BIANCA MORTELARO
Da redação

Reprodução/Assessoria

José Medeiros

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve a restrição ao uso da denominação “Zé do Bolsonaro” pelo candidato ao Senado José Medeiros (PL). A decisão, assinada pelo juiz auxiliar da propaganda Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado, determinou que Medeiros removesse ou adequasse publicações no Instagram que utilizassem a expressão "Zé do Bolsonaro" no prazo de 24 horas. O magistrado também proibiu a utilização do termo em materiais físicos e digitais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A ação foi apresentada por Rafael Milas, candidato ao governo de Mato Grosso pelo Missão, que questionou o uso recorrente da expressão por Medeiros, registrado oficialmente na Justiça Eleitoral como “Zé Medeiros”. Na avaliação do juiz, “Zé do Bolsonaro” não seria apenas uma abreviação do nome do candidato, mas uma referência direta a Jair Bolsonaro, utilizada para substituir o sobrenome de Medeiros por uma denominação associada ao ex-presidente Jair Bolsonaro.

Segundo a decisão, a legislação eleitoral busca garantir que o nome utilizado na urna corresponda à identificação do próprio candidato e permita ao eleitor reconhecer de forma adequada quem disputa o cargo. O entendimento adotado no caso foi de que a expressão utilizada por Medeiros extrapolaria essa finalidade ao associar sua identificação eleitoral diretamente ao ex-presidente.

Apesar da restrição ao nome, o TRE-MT não proibiu Medeiros de utilizar imagens, voz ou declarações de Jair Bolsonaro em sua propaganda. O magistrado considerou que a legislação eleitoral permite a participação de apoiadores em materiais de campanha e destacou o direito à liberdade de expressão política.

A decisão também mencionou o artigo 54 da Lei nº 9.504/1997 e observou que não havia, naquele momento, vedação legal específica para a utilização de registros audiovisuais autênticos do ex-presidente. O tema, contudo, ainda possui discussão em andamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

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