O juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 3ª Vara Cível de Várzea Grande, negou o pedido da MRV Engenharia e Participações S.A., que buscava descobrir se uma devedora possuía vínculo empregatício para bloquear parte de seu salário. A decisão, desta sexta-feira (3) concluiu que a medida é ilegal, já que a legislação brasileira impede a penhora de salários para pagamento de dívidas que não tenham caráter alimentar.
Segundo a magistrado, a MRV solicitou a pesquisa alegando que a confirmação de emprego permitiria a penhora de um percentual dos rendimentos do devedor. O magistrado, porém, destacou que o artigo 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, aposentadorias, pensões e demais verbas de natureza remuneratória, salvo duas exceções: quando a dívida é alimentícia ou quando o devedor recebe mais de cinquenta salários mínimos mensais.
O juiz afirmou que nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso. “Ainda que se confirme a existência de relação empregatícia, as verbas de natureza salarial são expressamente impenhoráveis”, registrou. Ele acrescentou que a norma busca proteger a dignidade humana e garantir o mínimo existencial para o sustento do devedor e de sua família.
A decisão também cita julgados recentes de tribunais estaduais que reforçam a impossibilidade de penhora salarial em dívidas comuns. Em todos os casos mencionados, os tribunais mantiveram o entendimento de que a proteção legal é absoluta, salvo nas exceções previstas em lei.
Ao final, além de negar a pesquisa no PREVJUD, o juiz determinou a suspensão do processo por um ano, já que não foram encontrados bens penhoráveis. Após esse período, caso nada seja localizado, o processo será arquivado, podendo ser reaberto se surgirem bens passíveis de penhora.
“Considerando que não foram localizados bens penhoráveis em nome do devedor, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos”, concluiu.
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