A juíza Rachel Fernandes Alencastro Martins, do Plantão Cível da Comarca de Cuiabá, determinou nesta sexta-feira (26) que a Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico forneça, de forma imediata e integral, um tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo a M. D. S. R., bebê de apenas 1 ano de idade, diagnosticado com uma série de condições graves e raras.
Segundo a decisão, o plano de saúde deverá cobrir, sem qualquer restrição ou demora, procedimentos prescritos por equipe médica especializada que incluem fisioterapia motora, hidroterapia, terapia ocupacional com enfoque em baixa visão, fonoaudiologia com abordagem neuroevolutiva e equoterapia.
A ação foi proposta pela mãe da criança, E. C. F. S. R., em nome do filho, que nasceu com atresia de esôfago, fístula traqueoesofágica, hipoplasia pontina, espinha bífida lombar, veia cava superior esquerda persistente, fosseta sacral perfurada, microcefalia adquirida e plagiocefalia posicional acentuada. Laudo de uma neurologista infantil apontou atraso global do neurodesenvolvimento com predomínio motor, hipotonia grave, ausência de alcance voluntário e sustentação cefálica limitada, entre outras sequelas neurológicas significativas.
“Para que se antecipe os efeitos da tutela, é extremamente necessário que esteja presente a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano. A probabilidade do direito está consubstanciada nos robustos laudos médicos acostados aos autos, subscritos por profissionais especialistas que acompanham o autor”, explicou a magistrada.
Na decisão, a magistrada ressaltou a urgência clínica do caso, destacando que qualquer demora na implementação do tratamento pode causar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento neurológico e motor da criança.
A Unimed Cuiabá foi intimada a cumprir a decisão em caráter de urgência, sob pena de aplicação de multa diária.
“A recusa da operadora, fundada na suposta ausência de previsão dos métodos no Rol da ANS, colide com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, em julgamentos recentes, pacificou a matéria no sentido de que tais terapias não possuem caráter experimental e devem ser cobertas pela operadora, por se tratarem de técnicas aplicadas durante sessões de fisioterapia e terapia ocupacional, procedimentos estes de cobertura obrigatória”, finalizou.
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