O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente, nesta sexta-feira (26), uma ação movida pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso (Sindimed-MT) contra o Município de Cuiabá. O objetivo era garantir a contagem do tempo de serviço dos médicos municipais durante o período de vigência das restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, editada na pandemia da Covid-19.
Além de negar os pedidos do sindicato, o magistrado condenou a entidade ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 10 mil.
Na ação, o Sindimed sustentava que o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 era inconstitucional por impedir a contagem do tempo de serviço entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para concessão de benefícios como licença-prêmio, progressões horizontal e vertical e outras vantagens previstas na carreira dos médicos municipais. O sindicato também requeria o pagamento de eventuais diferenças salariais decorrentes da suspensão da contagem desse período.
O Município de Cuiabá contestou a ação, alegando, entre outros pontos, que a norma federal era constitucional por tratar de regras de direito financeiro e responsabilidade fiscal, além de defender que não havia praticado ato ilegal ao aplicar as restrições previstas na legislação.
O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a norma trata de direito financeiro e responsabilidade fiscal, sem violar a autonomia dos estados e municípios nem o regime jurídico dos servidores públicos.
Ainda conforme a decisão, as restrições impostas durante a pandemia tiveram caráter temporário, com o objetivo de conter o aumento das despesas com pessoal e preservar o equilíbrio das contas públicas diante da crise sanitária.
“Inexiste fundamento jurídico para determinar ao ente municipal o cômputo do referido período para fins de aquisição de licença-prêmio, progressões funcionais ou demais vantagens equivalentes vinculadas exclusivamente ao transcurso do tempo de serviço. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe”, explicou.
Com isso, o juiz concluiu que o Município de Cuiabá agiu em conformidade com a legislação vigente ao aplicar as restrições previstas na Lei Complementar nº 173/2020, inexistindo fundamento jurídico para determinar o cômputo do período para licença-prêmio, progressões funcionais ou outras vantagens vinculadas ao tempo de serviço.
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