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Justiça Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025, 16:37 - A | A

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Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025, 16h:37 - A | A

SEM OBRIGAÇÃO INDEFINIDA

Filho perde pensão após maioridade por não provar necessidade, decide TJMT

ribunal de Justiça de Mato Grosso reforça que pensão alimentícia só deve continuar com comprovação de dependência econômica após os 18 anos

DA REDAÇÃO

Um pai obteve na Justiça o direito de encerrar o pagamento de pensão alimentícia ao filho maior de idade, após o jovem não comprovar que ainda precisava do auxílio financeiro. A decisão foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que concluiu que a obrigação alimentar, após a maioridade civil, exige comprovação de necessidade por parte do alimentando.

No caso, o pai ingressou com ação de exoneração de alimentos após o filho completar 18 anos. Alegou que a obrigação havia sido fixada quando o filho ainda era menor de idade e que, com o atingimento da maioridade, cessava automaticamente seu dever. Já o filho, por sua vez, contestou o pedido afirmando que ainda precisava da pensão para sua subsistência e que o pai sempre se manteve ausente de suas responsabilidades afetivas e financeiras.

A sentença de Primeira Instância acolheu o pedido do pai e decretou a exoneração da pensão. Inconformado, o filho recorreu ao TJMT, sustentando que o fim do vínculo alimentar feriria o princípio da solidariedade familiar e que o pai tinha condições de manter os pagamentos.

Ao analisar o recurso, o recurso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que a maioridade civil não encerra automaticamente a obrigação alimentar, mas muda o cenário jurídico da relação. “Com a maioridade, há a inversão do ônus da prova. Cabe ao alimentando demonstrar que permanece em situação de dependência econômica”, explicou.

Contudo, segundo o magistrado, essa demonstração não ocorreu nos autos. O filho não juntou qualquer comprovante de matrícula em curso superior, nem provas de que estivesse impossibilitado de trabalhar ou em situação de vulnerabilidade econômica. Também não ficou comprovado que dependia financeiramente do pai.

“É necessário que a obrigação de prestar alimentos esteja ancorada em fundamentos concretos, não apenas na existência do vínculo parental. A simples ausência afetiva não justifica, por si só, a continuidade da pensão”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador também rebateu o argumento de que o princípio da solidariedade familiar obrigaria o pai a manter os pagamentos. De acordo com ele, esse princípio exige reciprocidade entre os membros da família e não autoriza a imposição de uma obrigação indefinida, sem base legal ou fática.

Outro ponto analisado foi a alegação do filho de que teria sido abandonado pelo pai na infância. O colegiado entendeu que esse fato, embora relevante em outro contexto, não pode ser usado como justificativa automática para manutenção dos alimentos, ainda mais sem provas da atual situação de necessidade.

“Manter uma obrigação alimentar indefinidamente, sem a devida comprovação de necessidade, subverte a função dos alimentos, que é assegurar dignidade e sobrevivência a quem, de fato, não pode se manter por conta própria”, concluiu o relator.

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