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Justiça Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023, 09:47 - A | A

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Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023, 09h:47 - A | A

SERRA RICARDO FRANCO

Fávaro, Baby e outros 5 se livram de ação de improbidade por “omissão” no parque estadual

Decisão considerou as mudanças na lei de improbidade que tornou atípica a conduta atribuída aos réus na inicial

RAYNNA NICOLAS
Da Redação

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público contra o ex-secretário de Estado de Meio Ambiente e ministro da Agricultura, Carlos Fávaro, em ação de improbidade administrativa. Ele era acusado de obstar investigações da Sema para proteger fazendeiros na região do Parque Estadual Serra Ricardo Franco.

Além de Fávaro, foram beneficiados com a decisão o também ex-titular da Sema, André Luiz Torres Baby, e outras cinco pessoas. A decisão seguiu parecer do próprio MP, que se manifestou pela extinção da ação sem resolução de mérito.

Segundo a inicial, após a lavratura de 55 autuações por danos ambientais praticados no interior do parque, os requeridos passaram a prejudicar os trabalhos para proteger os fazendeiros da localidade.

Ocorre que a denúncia foi formulada sem estabelecer uma das condutas mencionadas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa que, na época, tinham caráter exemplificativo. As mudanças na LIA, porém, afastaram a tipicidade das condutas não expressamente descritas na norma.

“Diante disso, em razão das alterações promovidas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021 ter afastado a tipicidade das condutas não expressamente descritas na norma, tornando-as numerus clausus, fica prejudicada à subsunção da conduta do agente a esse preceito primário na hipótese dos autos”, escreveu o magistrado.

O ex-secretário de Estado de Meio Ambiente se manifestou sobra a decisão por meio de nota. Leia na íntegra:

Nota ao HNT

Eu, André Baby, vi com muita tranquilidade e alegria a conclusão da ação de improbidade, pois sempre tive a certeza que a ação não prosperaria. Portanto, a desistência do MP na ação foi uma justa absolvição uma vez que nunca houve qualquer ação contrária ao Sistema Estadual ou Nacional de Unidade de Conservação

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