A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso elevou de R$ 200 mil para R$ 500 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga à família de um trabalhador morto por uma tora de madeira. A decisão, que transitou em julgado em junho deste ano, confirmou ainda o pagamento de pensão mensal à viúva e aos quatro filhos menores da vítima.
O acidente ocorreu em agosto de 2023 na Fazenda Aruanã, em Nova Canaã do Norte (680 km de Cuiabá), durante o segundo mês do contrato de trabalho. A vítima atuava como ‘rabicheiro’, responsável por ir na parte traseira do maquinário agrícola, e ajudava na amarração de toras quando foi atingida.
Em primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Sinop estabeleceu a responsabilidade objetiva da empresa contratada para a extração e da madeireira contratante, por entender que a atividade envolvia riscos superiores à média. A Análise Preliminar de Risco da própria função previa possibilidade de esmagamento e lesões graves.
A família recorreu ao tribunal pedindo a elevação do montante para R$ 1,2 milhão. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Eliney Veloso, apontou que o TRT de Mato Grosso adota a média de R$ 100 mil por beneficiário em acidentes fatais para garantir isonomia.
Segundo a desembargadora, a perda inesperada do pai de quatro crianças justificava o reajuste para R$ 100 mil por familiar. Ela registrou na decisão que, embora a dor não seja mensurável, a reparação deve ser justa sem causar enriquecimento nem ruína financeira, cabendo ao julgador fixar o valor com "prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade".
A decisão manteve a pensão mensal equivalente a dois terços do salário do trabalhador, rejeitando o pedido de quitação em parcela única por contrariar jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os filhos receberão o benefício até completarem 25 anos.
Os magistrados também negaram o abatimento de valores do seguro de vida na indenização, por constatar que o contrato era custeado parcialmente pelo próprio funcionário. A relatora destacou que a dedução só é permitida quando a apólice é totalmente paga pelo empregador.
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