A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) deu provimento parcial ao recurso interposto por A. G. contra sentença da Segunda Vara Cível de Sorriso (397 km de Cuiabá). A decisão, de junho de 2026, reformou a sentença anterior para reconhecer que F. M. R. também deve indenizar a ex-sócia por agressão física. A disputa envolve o término da parceria comercial que mantinham em uma loja de roupas infantis, além de ofensas trocadas na internet e agressões físicas.
O conflito começou quando F. M. R. acionou a Justiça cobrando a quantia de R$ 45 mil, o que seria a metade da venda da loja, além de reparações por danos morais devido a ataques virtuais. A decisão inicial da Comarca de Sorriso negou o repasse dos R$ 45 mil por constatar que o valor da venda foi totalmente absorvido para pagar dívidas do próprio negócio, mas fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga por A. G. por ter publicado frases ofensivas contra a família de F. M. R. na internet. A reconvenção apresentada por A. G., requerendo indenização por ter sido agredida e por alegado agravamento de seu quadro de lúpus, havia sido julgada improcedente em primeira instância.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, rejeitou a tese de cerceamento de defesa levantada por A. G. fundamentando que o conjunto probatório documental era suficiente para a formação do convencimento do juiz, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.
No mérito das ofensas virtuais, os magistrados entenderam que as falas publicadas por A.G. ultrapassaram a mera discussão comercial e atingiram a honra da ex-sócia e de seus familiares. No entanto, por considerarem que o dano ficou restrito ao ambiente verbal e virtual, sem consequências físicas.
Por outro lado, o colegiado reformou a decisão em relação ao pedido reconvencional feito por A.G.. Ficou destacado na decisão que, embora a perícia médica não tenha comprovado vínculo direto e exclusivo entre os conflitos e o diagnóstico ou agravamento da doença autoimune lúpus, o boletim de ocorrência e o laudo de lesão corporal anexados provaram a agressão física. Além disso, a documentação apresentou indícios de que os conflitos intensificaram o abalo emocional da vítima. Por conta disso, F. M. R. foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a ex-sócia.
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