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Justiça Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2026, 19:44 - A | A

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Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2026, 19h:44 - A | A

EM PRIMAVERA DO LESTE

Algodoeira é condenada por exigir saída de alojamento durante suspensão disciplinar

Decisão garante indenização de R$ 15 a cada um dos três trabalhadores que vieram do Nordeste

DA REDAÇÃO

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de três trabalhadores rurais, contratados no Nordeste para atuar em uma algodoeira na região de Primavera do Leste (243 km de Cuiabá), após a empresa exigir que eles deixassem o alojamento durante o cumprimento de suspensão disciplinar.

Para o juiz Taciano Vieira, em atuação na Vara do Trabalho de Primavera do Leste, a penalidade, embora legítima, foi aplicada de forma abusiva e desproporcional ao impor a desocupação do alojamento, violando o direito à moradia e expondo os empregados a situação de vulnerabilidade social.

Logo no início do vínculo, os trabalhadores se recusaram a participar de um treinamento de segurança obrigatório e, por esse motivo, foram punidos com a suspensão. A empregadora determinou que a penalidade fosse cumprida fora da fazenda, proibindo a permanência no alojamento, embora os empregados não tivessem outro local para onde ir, já que haviam se mudado para Mato Grosso exclusivamente em razão do contrato.

Na sentença, o magistrado reconheceu que a recusa injustificada ao treinamento autorizava a aplicação de penalidade disciplinar. No entanto, considerou abusiva e desproporcional a exigência de desocupação do alojamento durante o período de suspensão. A medida, apontou, violou o direito à moradia e expôs os trabalhadores a situação de vulnerabilidade.

Segundo os empregados, a recusa em comparecer ao treinamento obrigatório ocorreu como forma de protesto contra as condições do trabalho, especialmente quanto à alimentação, à ausência de ar-condicionado nos alojamentos, à falta de uniforme e à inexistência de transporte até a cidade nos dias de folga. A empregadora, por sua vez, sustentou que a ausência ao treinamento causou prejuízos à programação da empresa, exigindo novo agendamento e atrasando o início da operação da algodoeira.

Após analisar as provas, o juiz concluiu que não foram demonstradas irregularidades nas condições do alojamento, transporte e outras relatadas pelos trabalhadores. Assim, reconheceu que houve falta contratual dos trabalhadores ao deixarem de participar, sem justificativa, do treinamento obrigatório.

Apesar de concluir adequada a suspensão, o magistrado entendeu que houve rigor excessivo na forma como a penalidade foi aplicada. Conforme destacou, as sanções disciplinares têm finalidade pedagógica e devem observar o princípio da proporcionalidade. “A regra é a gradação das penalidades”, lembrou, a começar pela advertência, embora seja possível a aplicação direta da suspensão ou até de justa causa quando a falta for suficientemente grave. No caso, avaliou que a suspensão foi adequada diante das consequências da conduta dos trabalhadores.

O problema, apontou a sentença, foi a exigência de cumprimento da suspensão fora da fazenda. Para o juiz, a determinação de desocupação do alojamento por 10 dias impôs ônus excessivo aos empregados, que não residiam no estado antes da contratação. No próprio contrato de trabalho constava cláusula expressa determinando que os trabalhadores fixassem residência na própria fazenda a partir do início do vínculo.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que o alojamento integrava o contrato de trabalho e não poderia ser suprimido, ainda que temporariamente. “O alojamento foi fornecido ao empregado para fins de moradia, e não somente nos dias úteis em que estivesse trabalhando”, afirmou. Ele acrescentou que o contrato é regido pelo princípio da boa-fé e deve atender à sua função social, o que implica o respeito aos direitos fundamentais do trabalhador, incluindo a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º da Constituição Federal.

Conforme a decisão, “impor a saída do trabalhador do alojamento durante o período de suspensão do contrato representa abuso do poder diretivo e do poder disciplinar do empregador, por violar o domicílio do empregado (art. 70 do Código Civil) e o direito constitucional à moradia (art. 6º da Constituição Federal)”.

O juiz também ressaltou que, mesmo em caso de rescisão contratual, o trabalhador rural tem direito a 30 dias para desocupar o imóvel fornecido pelo empregador. Assim, considerou ainda mais desproporcional exigir a saída imediata do alojamento durante uma suspensão temporária de 10 dias. “A suspensão do contrato de trabalho, embora dispense as partes das principais contrapartidas, tais como prestação de serviços e pagamento de remuneração, não exclui todos os efeitos contratuais, permanecendo exigíveis algumas obrigações anexas”, registrou.

A decisão citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que não é válida a determinação de desocupação de imóvel fornecido para viabilizar o trabalho rural durante suspensão contratual, como em casos de afastamento previdenciário. Para o magistrado, esse entendimento se aplica à situação analisada, especialmente porque “a Fazenda sequer possuía fácil acesso ao transporte público, uma vez que os trabalhadores dependiam do transporte da empresa ou de carona para alcançar o ponto de ônibus com linhas de acesso às cidades vizinhas”.

O juiz também fundamentou a decisão em normas internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A sentença menciona que o direito à moradia adequada é reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo artigo 25 assegura a toda pessoa um padrão de vida capaz de garantir saúde e bem-estar, incluindo a habitação. No mesmo sentido, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelece que a moradia adequada envolve segurança jurídica da posse e disponibilidade de serviços essenciais. Conforme salientou o magistrado, esses parâmetros devem nortear também as relações de trabalho que envolvem o fornecimento de alojamento, sendo que situações que exponham o trabalhador a moradia precária ou insegura violam obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro.

Rescisão indireta e indenização

Diante desses fundamentos, o juiz concluiu que a conduta da empregadora configurou falta grave suficiente para romper a confiança da relação contratual. “Assim, a atitude do empregador não se sustenta”, afirmou, reconhecendo a rescisão indireta do contrato por justa causa do empregador nos três processos. Com isso, os trabalhadores passaram a ter direito ao aviso prévio indenizado, férias e 13º salário proporcionais, FGTS com multa de 40%, além da liberação dos documentos necessários para saque do Fundo de Garantia e habilitação no seguro-desemprego.

A sentença ainda fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para cada trabalhador. Segundo o juiz, a conduta abusiva da empresa, ao privar repentinamente os empregados do acesso à sua moradia, afrontou a dignidade humana e ofendeu a esfera moral dos ex-empregados.

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