A reforma tributária (Emenda Constitucional nº 32) zerou as alíquotas de IBS e CBS sobre a compra de automóveis por pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista.
A Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamentou a emenda, porém, passou a restringir o benefício às deficiências mentais de nível severo e ao transtorno do espectro autista de grau moderado ou grave. Esse é o ponto contestado no Supremo por entidades de defesa dos direitos das PcD.
O entendimento que prevaleceu é que a EC 32 não distingue o grau de deficiência ao estabelecer a isenção. Por isso, a lei complementar não poderia ter feito essa discriminação.
"Entendo que essa definição, a priori, de exclusão total de pessoas com deficiência leve e de pessoas no espectro autista nível 1 é inconstitucional. Seja porque a EC 32 não fez essa diferenciação, seja porque há necessidade de se verificar, a partir dos requisitos da lei, se a pessoa faz jus ou não à isenção de 100% da alíquota", afirmou o relator, Alexandre de Moraes, que proferiu o voto vencedor.
"Em tese, acho que é possível a isenção de um tributo prever algumas limitações, mas aqui eu entendo que não havia essa liberdade para o legislador", ponderou o ministro Cristiano Zanin.
O ministro Flávio Dino ressaltou que, no caso do autismo, o nível leve já exige apoio. Ele citou pesquisas que indicam que, na ausência de apoio às pessoas com autismo de nível 1, os déficits de comunicação social ligados ao transtorno "causam prejuízos notáveis."
Moraes também avaliou que a ampliação da isenção não provocará "nenhum transtorno fiscal." O ministro citou uma pesquisa do Mapa Autismo Brasil segundo a qual, mesmo que todas 12.689 pessoas diagnosticadas com autismo nível 1 adquirissem um automóvel, o universo seria de cerca de 4 mil compradores por ano. "Não vai acabar com a indústria automobilística no País", afirmou.
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(Com Agência Estado)
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