A decisão foi proferida pela juíza substituta Aline Cristina Modesto da Silva, da 1.ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas. A magistrada determinou que os credores prestadores de serviços essenciais não promovam qualquer interrupção, suspensão, restrição ou negativa de fornecimento ao grupo.
Além disso, a decisão impede que os credores declarem vencimento antecipado de contratos.
Os credores financeiros estão, ainda, proibidos de promover retenções, compensações, amortizações ou bloqueios contra o Grupo Estrela.
A Lei de Recuperações e Falências prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos do processamento do pedido de recuperação judicial, em caráter de liminar, quando verificado perigo de dano irreparável.
A magistrada avaliou que esse requisito está presente, uma vez que, até que a recuperação seja deferida, os prestadores de serviços e credores podem promover execuções e cobranças, o que agravaria a crise.
No pedido de recuperação judicial, o conglomerado afirmou que a crise econômico-financeira foi gerada em razão da sobreposição de fatores estruturais e setoriais.
Entre eles, a abertura abrupta do mercado na década de 1990 - que a expôs à concorrência -, o ingresso massivo de produtos importados de baixo custo, o elevado custo do capital, o contrabando e as transformações no comportamento de consumo infantil.
(Com Agência Estado)
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