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Artigos Quarta-feira, 12 de Agosto de 2026, 08:32 - A | A

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Quarta-feira, 12 de Agosto de 2026, 08h:32 - A | A

TATIANA MONTEIRO

STF e a lei geral do licenciamento ambiental: uma nova judicialização e as lições do código florestal

TATIANA MONTEIRO COSTA E SILVA

Divulgação

tatiana monteiro

Hoje, 12 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal volta a enfrentar uma das questões mais sensíveis da agenda ambiental brasileira: a constitucionalidade da Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

O julgamento merece atenção não apenas pelo conteúdo das normas questionadas, mas pelos efeitos que a decisão poderá produzir sobre milhares de procedimentos administrativos de licenciamento em todo o País, sobre a atuação dos órgãos ambientais e, especialmente, sobre a segurança jurídica necessária à realização de investimentos públicos e privados no território nacional.

A discussão remete inevitavelmente a outro julgamento emblemático do STF: o Código Florestal, analisado pelo Tribunal em 2017 e 2018.

Naquela ocasião, o Supremo julgou conjuntamente a ADC 42 e as ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, que questionavam diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012. Ao final, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade de grande parte do novo Código Florestal, mas também declarou alguns dispositivos inconstitucionais e conferiu interpretação conforme a Constituição a outros.

O julgamento do Código Florestal deixou uma importante lição: a atuação do STF em matéria ambiental não se limita a dizer se uma lei é constitucional ou inconstitucional, em diversos pontos o Tribunal preservou a opção legislativa feita pelo Congresso Nacional. Em outros, estabeleceu interpretações específicas para compatibilizar os dispositivos legais com a Constituição.

Entre os pontos reconhecidos como constitucionais estiveram mecanismos relevantes, como a Cota de Reserva Ambiental (CRA) e a possibilidade de cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal, além da polêmica discussão sobre “identidade ecológica”.

Essa experiência é importante para compreender o julgamento que se aproxima.

A Lei nº 15.190/2025 foi concebida justamente para estabelecer regras gerais, procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental, buscando reduzir assimetrias, conferir maior previsibilidade aos processos e estabelecer parâmetros nacionais.

Uma decisão que declare a inconstitucionalidade de determinados mecanismos poderá alterar a forma como os órgãos ambientais conduzem processos administrativos em todo o País. Uma interpretação conforme, por sua vez, poderá estabelecer novas condições de aplicação da legislação.
Em qualquer dessas hipóteses, o resultado terá repercussão direta sobre quem está na ponta: órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, empreendedores, investidores, outros..

A experiência do Código Florestal ensina que o pós-julgamento é tão importante quanto o julgamento, seus efeitos são atemporais. Talvez essa seja a principal reflexão que o precedente de 2018 oferece.

Isso demonstra que, em matéria ambiental, uma decisão constitucional pode inaugurar uma nova etapa de judicialização, especialmente quando seus fundamentos precisam ser incorporados aos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental pelos diferentes órgãos ambientais.

Outro aspecto que merece atenção é a dimensão territorial da discussão. O Brasil possui realidades ambientais, econômicas e sociais profundamente diferentes. O licenciamento de uma atividade industrial em uma região metropolitana não apresenta os mesmos desafios de um empreendimento agropecuário em Mato Grosso, de uma atividade no Cerrado ou de um projeto de infraestrutura na Amazônia.

Por isso, qualquer decisão nacional precisa considerar que uniformidade normativa não significa necessariamente uniformidade de realidade.

Para Mato Grosso, essa preocupação é particularmente relevante. O Estado possui uma economia fortemente vinculada à produção agropecuária, além de características territoriais e ambientais próprias. Procedimentos complexos, indefinidos ou sujeitos a interpretações divergentes podem gerar aumento de custos, insegurança jurídica e atraso na implantação de atividades regulares essenciais.

Mais do que discutir se a nova lei é “mais rígida” ou “mais flexível”, é necessário acompanhar quais regras permanecerão vigentes, quais interpretações serão estabelecidas pelo STF e como essas decisões chegarão à administração pública (órgãos ambientais).

O julgamento de amanhã deve ser observado como mais um capítulo da crescente judicialização da política ambiental brasileira.

O precedente do Código Florestal mostra que o STF pode preservar a estrutura construída pelo legislador e, ao mesmo tempo, estabelecer limites e interpretações constitucionais para determinados dispositivos.

A expectativa, portanto, é que a decisão sobre a Lei Geral do Licenciamento Ambiental não produza um cenário de maior insegurança jurídica, mas contribua para estabelecer parâmetros claros para todos os envolvidos.

O desafio do STF não é apenas decidir sobre uma lei. É contribuir para que o Brasil tenha um sistema de licenciamento ambiental que proteja o meio ambiente sem transformar a insegurança jurídica em obstáculo permanente ao desenvolvimento sustentável.

(*) TATIANA MONTEIRO COSTA E SILVA é advogada, consultora, professora do Univag, doutora em Direito e sócia do escritório Lopes e Monteiro Advogados Associados.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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