Desde abril do corrente ano, o setor agropecuário brasileiro vem enfrentando instabilidade na concessão de crédito por instituições financeiras. Tal cenário decorre, sobretudo, das recentes Resoluções do Conselho Monetário Nacional, em especial a Resolução CMN nº 5.268/2025, que passou a exigir a utilização dos dados do sistema PRODES, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) — responsável pelo monitoramento do desmatamento por satélite — como critério obrigatório para acesso ao crédito rural.
A referida norma estabelece marco temporal específico para sua aplicação, determinando a verificação de ocorrências de desmatamento após 31 de julho de 2019, com foco em imóveis rurais superiores a quatro módulos fiscais.
Observa-se, contudo, que diversas instituições financeiras no país ainda não dominam plenamente a legislação ambiental e o arcabouço jurídico e técnico aplicável à propriedade rural, embora algumas já contem com estruturas voltadas à sustentabilidade e ao meio ambiente.
Cumpre destacar que a principal norma ambiental aplicável aos imóveis e posses rurais é a Lei Federal nº 12.651/2012, conhecida como Código Florestal Brasileiro, a qual estabelece diretrizes fundamentais para a regularização ambiental e o uso sustentável da propriedade rural, sem prejuízo da observância de outros diplomas normativos pertinentes.
Nesse contexto, diversos entraves vêm sendo identificados na operacionalização das exigências pelas instituições financeiras, revelando-se, em muitos casos, procedimentos burocráticos, inconsistentes e tecnicamente inadequados na verificação das informações desde a implementação das novas regras. Tal cenário tem gerado significativa insegurança jurídica e forte repercussão em todo o país, especialmente no setor agropecuário.
Diante dessas dificuldades, a edição da Resolução CMN nº 5.303, de 12 de maio de 2026, surge como uma “calibragem” estabelecendo novos prazos para a verificação do marco temporal, postergando sua exigibilidade para janeiro de 2027.
A prorrogação do prazo conferiu certo fôlego ao setor agropecuário. Contudo, não enfrenta a questão central: o sistema PRODES não constitui instrumento legal apto a atestar a regularidade ambiental da propriedade ou posse rural no país.
É notório, inclusive sob o ponto de vista legal, que tal função é exercida pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR), que se configura como o principal instrumento de monitoramento e regularização ambiental dos imóveis rurais no Brasil.
Nesse sentido, fica o alerta quanto à necessidade de revisão dessa política pública de natureza ambiental, formulada no âmbito do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional – CMN. Isso porque a utilização exclusiva dos dados do PRODES (monitoramento por satélite), sem a observância de critérios mínimos, como a garantia do contraditório, a possibilidade de questionamentos técnicos e a análise individualizada das situações concretas, compromete a segurança jurídica e pode resultar em distorções relevantes no acesso ao crédito rural.
A construção de soluções equilibradas exige a harmonização entre tecnologia, regulação financeira e o arcabouço jurídico ambiental vigente, de modo a assegurar tanto a proteção ambiental quanto a viabilidade da atividade agropecuária no país.
(*) TATIANA MONTEIRO COSTA E SILVA é advogada, consultora, professora do Univag, doutora em Direito e sócia do escritório Lopes e Monteiro Advogados Associados.
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