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Em uma análise prévia e indiferente das questões financeiras, verifica-se que tal acréscimo e sua pretensa aplicação são indevidos, por afronta às garantias do contribuinte expressas na Constituição Federal.
Importante razão que impede a aplicação da alíquota majorada de 0,5% no ano 2013, está no fato de que a Lei Complementar Municipal n. 299/2012 não foi publicada com 90(noventa) dias de antecedência do dia 10 de janeiro de 2013, data estabelecida como momento da ocorrência do fato gerador do IPTU, conforme o art. 208-A da Lei Complementar Municipal n. 43/1997 (Código Tributário Municipal). Apenas para esclarecer, o instante de ocorrência fato gerador é data em que surge a obrigação de pagar o tributo, mesmo que não seja a mesma data do vencimento para pagamento do débito.(art. 113, do Código Tributário Nacional)
Essa posição é extraída da Constituição Federal, no art. 150, III, alíneas b e c, que deixa clara a vedação de aplicação de aumento de tributos com a mesma natureza do IPTU por alteração de alíquota: no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada a lei que aumentou o imposto; e, em condição cumulada, antes de decorridos 90(noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que aumentou. De forma mais simples, pode-se dizer que a norma legal que aumentou a alíquota do imposto somente poderá ter efetiva vigência (capacidade de incidir e surtir efeitos) após 90(noventa)dias de sua publicação, se publicada no exercício anterior.
Ou seja, mesmo que a Lei Complementar Municipal n. 299/2012 tenha sido efetivamente publicada em 2012, a nova alíquota do IPTU não pode incidir, pois o fato gerador do imposto ocorrerá muito antes de completar os 90(noventa) dias exigidos pela Constituição Federal. Inclusive, com a aplicação dessa alíquota aumentada ao IPTU de 2013, incorrer-se-á em violação a outra garantia constitucional: a irretroatividade da lei tributária que aumenta tributos, em que é vedado ao ente público cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver aumentado (art. 150, III, a, da CF/1988).
Para o IPTU, a condição constitucional de publicação com 90 (noventa) dias de antecedência somente é dispensada para fins de fixação de base de cálculo do imposto (art. 150, §1º, CF/1988), ou seja, na hipótese de alteração da forma de cálculo do valor venal. Contudo, esse não é o caso, a alteração deu-se na alíquota do imposto, logo o prazo nonagesimal da Constituição Federal deve ser respeitado.
Assim, pode-se afirmar que, no caso de Cuiabá, o IPTU a ser cobrado em 2013 somente poderá ser constituído e calculado com a aplicação da alíquota anterior à Lei Complementar Municipal n. 299/2012.
Por fim, em vista de toda a atual discussão, caso os poderes constituídos do Município não corrijam essa lei municipal, somente restará ao contribuinte recorrer ao Poder Judiciário para que haja respeito às suas garantias constitucionais.
(*) GUSTAVO VETTORATO é especialista advogado Especialista em Direito Tributário. E-mail: [email protected]
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