Introdução
A formatura é o ápice de anos de dedicação acadêmica, um momento único que todo formando deseja eternizar, no entanto, a celebração costuma vir acompanhada de contratos complexos e de elevado valor que muitas vezes trazem cláusulas de exclusividade para serviços fotográficos.
A discussão jurídica acerca da abusividade ou não dessas cláusulas tem ganhado destaque nos tribunais, especialmente quando colidem com a liberdade individual do aluno e seus convidados.
Forma1. Eventos de Formatura, Contratos de Adesão e a Vulnerabilidade do Formando
O contrato de formatura é, por definição, um contrato de adesão, isso significa que suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela empresa de eventos, não sendo permitido ao formando discutir ou modificar o conteúdo das regras no momento da assinatura; ele apenas "adere" ao que já foi redigido.
Juridicamente, esse tipo de contrato deve ser visto com cautela, pois o consumidor, figurando como parte mais fraca da relação, pode ser facilmente lesado pelo fornecedor de serviços.
Por essa razão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a simples aceitação das cláusulas não torna válidas regras que sejam abusivas ou excessivamente onerosas.
Portanto, a anuência de contrato por parte hipossuficiente, formando, como é o caso do consumidor, não é capaz de mitigar o caráter abusivo de uma cláusula desproporcionalmente onerosa, o direito de questionar na justiça itens que infrinjam a boa-fé ou tragam desvantagem exagerada ainda se encontra conferido. Forma
2. Cláusulas de Exclusividade e a "Venda Casada Indireta"
Um dos pontos mais sensíveis no Direito do Consumidor é a configuração da venda casada (Art. 39, I do CDC).
No contexto de formaturas, fala-se em "venda casada indireta", nos casos em que a empresa não obriga diretamente a compra do álbum, mas impõe obstáculos tão severos ao uso de equipamentos próprios que acaba compelindo o consumidor a adquirir o serviço oferecido por ela.
Tribunais têm debatido se impedir o uso de câmeras com intuito de registros pessoais, através de câmeras de alta qualidade, sob a alegação de "exclusividade", fere o equilíbrio contratual e o direito de escolha do consumidor.
3. Uso Profissional vs. Registro Pessoal
A jurisprudência atual tende a fazer uma distinção clara entre a atuação de fotógrafos profissionais externos e o uso de dispositivos por convidados.
Enquanto a proibição de profissionais externos costuma ser considerada legítima para evitar o caos e garantir o espaço de manobra da equipe contratada, a restrição ao uso de celulares ou câmeras de qualidade para uso pessoal por parte dos formandos e seus familiares é vista com maior rigor pelo Judiciário.
O argumento central é que o direito à imagem e a liberdade de registrar momentos pessoais não podem ser tolhidos por interesses meramente comerciais.
4. O Limite da Razoabilidade e a Tecnologia
A evolução tecnológica trouxe um desafio adicional: câmeras modernas e potentes são hoje tão compactas quanto aparelhos celulares.
Quando o Judiciário analisa essas questões, o critério da razoabilidade é fundamental.
Alegações de que equipamentos pequenos podem causar "transtornos operacionais" são frequentemente confrontadas com a realidade técnica, buscando-se entender se a proibição visa realmente a ordem do evento ou apenas a proteção de um monopólio sobre a venda de fotos.
FormaConclusão
O equilíbrio entre o direito da empresa de organizar o evento e a liberdade do formando de registrar sua própria conquista é delicado.
É essencial que os contratos sejam claros e que as restrições não anulem os direitos fundamentais do consumidor.
Para o formando, o caminho é a análise atenta das cláusulas de adesão antes da assinatura e saber que há uma alternativa à simples anuência de um contrato desproporcional que possui cláusulas elaboradas unilateralmente.
Para o Direito, há ainda uma incerteza acerca do posicionamento do judiciário no cenário nacional, o desafio permanece em garantir que a celebração de um sonho não se torne um cenário de cerceamento de direitos e frustração.
Abaixo, relaciono as jurisprudências citadas nas fontes para argumentar que impedir o registro de imagens por meios próprios configura prática abusiva e gera dever de indenizar, acompanhadas de hiperlinks para busca direta no Jusbrasil:
TJ-RJ - Apelação Cível: 00385541820088190002: Estabelece que a exclusividade no registro de imagens que impede familiares de colher fotos pessoais configura dano moral. Acesse no Jusbrasil
TJ-SP - Apelação Cível: 10223575320208260002: Reconhece abusividade na violação ao direito de escolha do consumidor (Art. 39 do CDC) em festas de formatura. Acesse no Jusbrasil
TJ-SP - Apelação Cível: 00428903420128260001: Trata de obstáculos impostos pela contratada mesmo após ordem judicial para permitir o uso de máquina fotográfica própria. Acesse no Jusbrasil
(*) GABRIEL CORDEIRO TAVARES é Advogado formado na Instituição Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduando no Curso de Especialização em Direito Do Agronegócio da UFMT, Sócio do Escritório Tavares & Souto
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