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Artigos Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2026, 14:02 - A | A

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Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2026, 14h:02 - A | A

GABRIEL TAVARES

Exclusividade Fotográfica em Formaturas: Entre a Organização do Evento e os Direitos do Consumidor

GABRIEL CORDEIRO TAVARES

Introdução 

A formatura é o ápice de anos de dedicação acadêmica, um momento único que todo formando deseja eternizar, no entanto, a celebração costuma vir acompanhada de contratos complexos e de elevado valor que muitas vezes trazem cláusulas de exclusividade para serviços fotográficos. 

A discussão jurídica acerca da abusividade ou não dessas cláusulas tem ganhado destaque nos tribunais, especialmente quando colidem com a liberdade individual do aluno e seus convidados.

Forma1. Eventos de Formatura, Contratos de Adesão e a Vulnerabilidade do Formando

O contrato de formatura é, por definição, um contrato de adesão, isso significa que suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela empresa de eventos, não sendo permitido ao formando discutir ou modificar o conteúdo das regras no momento da assinatura; ele apenas "adere" ao que já foi redigido.

Juridicamente, esse tipo de contrato deve ser visto com cautela, pois o consumidor, figurando como parte mais fraca da relação, pode ser facilmente lesado pelo fornecedor de serviços. 

Por essa razão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a simples aceitação das cláusulas não torna válidas regras que sejam abusivas ou excessivamente onerosas.

Portanto, a anuência de contrato por parte hipossuficiente, formando, como é o caso do consumidor, não é capaz de mitigar o caráter abusivo de uma cláusula desproporcionalmente onerosa, o direito de questionar na justiça itens que infrinjam a boa-fé ou tragam desvantagem exagerada ainda se encontra conferido. Forma 

2. Cláusulas de Exclusividade e a "Venda Casada Indireta" 

Um dos pontos mais sensíveis no Direito do Consumidor é a configuração da venda casada (Art. 39, I do CDC).

No contexto de formaturas, fala-se em "venda casada indireta", nos casos em que a empresa não obriga diretamente a compra do álbum, mas impõe obstáculos tão severos ao uso de equipamentos próprios que acaba compelindo o consumidor a adquirir o serviço oferecido por ela.

Tribunais têm debatido se impedir o uso de câmeras com intuito de registros pessoais, através de câmeras de alta qualidade, sob a alegação de "exclusividade", fere o equilíbrio contratual e o direito de escolha do consumidor.

 3. Uso Profissional vs. Registro Pessoal

A jurisprudência atual tende a fazer uma distinção clara entre a atuação de fotógrafos profissionais externos e o uso de dispositivos por convidados.

Enquanto a proibição de profissionais externos costuma ser considerada legítima para evitar o caos e garantir o espaço de manobra da equipe contratada, a restrição ao uso de celulares ou câmeras de qualidade para uso pessoal por parte dos formandos e seus familiares é vista com maior rigor pelo Judiciário. 

O argumento central é que o direito à imagem e a liberdade de registrar momentos pessoais não podem ser tolhidos por interesses meramente comerciais.

4. O Limite da Razoabilidade e a Tecnologia

A evolução tecnológica trouxe um desafio adicional: câmeras modernas e potentes são hoje tão compactas quanto aparelhos celulares.

Quando o Judiciário analisa essas questões, o critério da razoabilidade é fundamental. 

Alegações de que equipamentos pequenos podem causar "transtornos operacionais" são frequentemente confrontadas com a realidade técnica, buscando-se entender se a proibição visa realmente a ordem do evento ou apenas a proteção de um monopólio sobre a venda de fotos. 

FormaConclusão

O equilíbrio entre o direito da empresa de organizar o evento e a liberdade do formando de registrar sua própria conquista é delicado. 

É essencial que os contratos sejam claros e que as restrições não anulem os direitos fundamentais do consumidor.

Para o formando, o caminho é a análise atenta das cláusulas de adesão antes da assinatura e saber que há uma alternativa à simples anuência de um contrato desproporcional que possui cláusulas elaboradas unilateralmente.

Para o Direito, há ainda uma incerteza acerca do posicionamento do judiciário no cenário nacional, o desafio permanece em garantir que a celebração de um sonho não se torne um cenário de cerceamento de direitos e frustração. 

Abaixo, relaciono as jurisprudências citadas nas fontes para argumentar que impedir o registro de imagens por meios próprios configura prática abusiva e gera dever de indenizar, acompanhadas de hiperlinks para busca direta no Jusbrasil: 

 TJ-RJ - Apelação Cível: 00385541820088190002: Estabelece que a exclusividade no registro de imagens que impede familiares de colher fotos pessoais configura dano moral. Acesse no Jusbrasil 

TJ-SP - Apelação Cível: 10223575320208260002: Reconhece abusividade na violação ao direito de escolha do consumidor (Art. 39 do CDC) em festas de formatura. Acesse no Jusbrasil

TJ-SP - Apelação Cível: 00428903420128260001: Trata de obstáculos impostos pela contratada mesmo após ordem judicial para permitir o uso de máquina fotográfica própria. Acesse no Jusbrasil

(*) GABRIEL CORDEIRO TAVARES é Advogado formado na Instituição Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduando no Curso de Especialização em Direito Do Agronegócio da UFMT, Sócio do Escritório Tavares & Souto

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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