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Política Domingo, 17 de Abril de 2022, 15:22 - A | A

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Domingo, 17 de Abril de 2022, 15h:22 - A | A

POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR

Prefeitura concede remissão e anistia de créditos tributários do IPTU

Os fatos geradores das obrigações tributárias para isenção dos créditos tributários do IPTU e da Taxa para renovação de Alvará compreendem o período de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

Da Redação

A Secretaria Municipal de Fazenda, informa aos proprietários de empresas de eventos, restaurantes e similares e outras atividades que tenham as atividades estabelecidas no município serão contemplados com a remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Alvará. A normativa adotada foi baseada na crise econômica ocasionada pela pandemia do coronavírus, visto que, os estabelecimentos permaneceram fechados por conta da suspensão das atividades coletivas.

Os fatos geradores das obrigações tributárias para isenção dos créditos tributários do IPTU e da Taxa para renovação de Alvará compreendem o período de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

Por meio da  Lei Complementar nº 510 de 06 de abril de 2022, publicada na edição do Gazeta Municipal desta terça-feira (12) fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos contribuintes que exerçam como atividade principal uma das atividades classificadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único desta Lei.

Para comprovação da atividade principal da empresa perante o Fisco Municipal, utilizar-se-á como referência as informações contidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, aquela que seja compatível com qualquer CNAE Principal elencadas no anexo único desta Lei Complementar, bem como aquelas previstas no Alvará de Localização e Funcionamento, no qual a data de inclusão da atividade principal deverá ser anterior à publicação desta Lei.

No caso do Imposto Territorial Urbano, o benefício só será concedido aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte ou pelo locatário e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica listada.

Já para a Taxa de Alvará, compreende a taxa para renovação de Licença para funcionamento de estabelecimento e atividades, como de Licença para Horário Especial e de Fiscalização de Publicidade, Taxa de renovação de Alvará de Vigilância Sanitária. Além também da isenção do pagamento das taxas de vistoria de veículos que realizam o transporte individual de passageiros em veículos de aluguel e de transporte escolar.

As taxas de ocupação do Solo, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN fixo anual e a Taxa de Alvará devidos por motoristas de Táxi e Mototaxistas, bem como, a taxa de Vistoria de Veículos de transporte remunerado privado de passageiros, também farão parte, desde que as atividades estejam estabelecidas em Cuiabá.

Para solicitar a concessão dos benefícios previstos nesta lei, o contribuinte deverá formalizar o requerimento no sistema de Protocolo Web, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Cuiabá, direcionado à Secretaria Municipal de Fazenda de Cuiabá, comprovando possuir os requisitos exigidos.

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2022.

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