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Política Quarta-feira, 02 de Outubro de 2013, 17:25 - A | A

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Quarta-feira, 02 de Outubro de 2013, 17h:25 - A | A

OBSTÁCULOS PARA 2014

Pré-candidato pode comunicar troca de sigla à Justiça Eleitoral

prazo é regido pelo artigo 9º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que estabelece que a filiação e o domicílio eleitoral devem estar decididos até um ano antes do pleito

NAYARA ARAÚJO






Todos os pré-candidatos têm pouco mais de 72 horas para se desfiliarem e filiarem a algum partido para disputar cargo eletivo nas eleições do ano que vem. No entanto, um fato que passa despercebido pela maioria dos pré-candidatos ao pleito de 2014 é que no dia 5 de outubro se encerra o prazo para comunicar as desfiliações à Justiça Eleitoral, para evitar duplicidade partidária.

O prazo é regido pelo artigo 9º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que estabelece que a filiação e o domicílio eleitoral devem estar decididos até um ano antes do pleito, que acontece no dia 5 de outubro de 2014.

O juiz membro do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), José Luiz Blaszak, esclarece que o interesse em comunicar os cartórios eleitorais da troca partidária é do filiado, não da sigla, como muitos pensam.

Mayke Toscano/HiperNotícias

Juiz do TRE-MT José Luiz Blaszak esclarece a importância de novos filiados comunicarem desfiliação de antiga sigla


“O principal interessado na disputa é o filiado, não o antigo partido. Se chegar no dia 5 e não estiver homologada a desfiliação na sigla antiga, ele não estará apto para a disputa, pois figura como não filiado a nenhuma legenda”, chama a atenção.

Ele explica que uma vez expirado o prazo não há como reverter a inelegibilidade para a próxima disputa. Sendo assim, a troca de agremiação é considerada nula, conforme do artigo 22 da Lei nº 9.096/95, que proíbe que alguém esteja filiado a mais de um partido político, sob pena de serem canceladas as filiações em razão da duplicidade.

O juiz informa que o próprio ofício protocolado no ato da desfiliação pode ser levado ao cartório eleitoral para assegurar a desincompatibilização. Posteriormente, o documento será alimentado no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que garante a não-duplicidade partidária.

“O filiado pode fazer isso e não deixar a responsabilidade para o partido, pois não depende de deferimento de ninguém. É um ato unilateral do filiado, não há como o proibir de deixar a agremiação”, finaliza Blaszak.

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