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Justiça Terça-feira, 14 de Julho de 2026, 17:21 - A | A

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Terça-feira, 14 de Julho de 2026, 17h:21 - A | A

"SUBJETIVIDADE"

TRE-MT derruba liminar do PL contra Mendes e Pivetta por metáfora sobre Copa do Mundo

Vice-presidente do Tribunal, desembargador Marcos Machado considerou "subjetiva" a contestação do PL sobre suposta propaganda antecipada; decisão blinda liberdade de expressão de pré-candidatos

DA REDAÇÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) suspendeu a decisão que havia determinado a remoção de publicações dos pré-candidatos ao Senado, Mauro Mendes (União Brasil), e ao Governo de Mato Grosso, Otaviano Pivetta (Republicanos), nas redes sociais. A decisão é do desembargador Marcos Machado, vice-presidente do TRE-MT, que acolheu pedido dos pré-candidatos, representados pelo advogado Rodrigo Cyrineu.

As publicações foram questionadas pelo Partido Liberal (PL) por compararem administrações públicas do passado com os rumos possíveis do Estado, utilizando como metáfora o desempenho da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2026.

O PL, cujo pré-candidato ao Governo do Estado é o senador Wellington Fagundes, sustentou que os textos configuravam propaganda eleitoral antecipada. Segundo o partido, as postagens deixariam subentendido que a "prosperidade" mencionada faria referência a Pivetta, enquanto a expressão "a fusão da corrupção com a incompetência" estaria direcionada a um dos demais concorrentes, possivelmente o próprio Wellington Fagundes.

O argumento, no entanto, foi rejeitado pelo desembargador.

"No caso, há um preciosismo movido pela subjetividade por parte do partido representante, pois inexiste qualquer menção à agremiação ou a pré-candidato adversário [...] Não se pode, em via judicial, sindicalizar pensamentos formulados em comparações entre passado e futuro; de acontecimentos e fatos ocorridos sobre os quais há verdade sabida, conhecimento geral e público, são admitidos como verdadeiros pela história, ou que são aceitáveis por retratarem mera opinião inerente à pessoa humana. Sua atuação legitimadora somente se justifica diante da demonstração objetiva de violação da norma eleitoral, não sendo admissível interpretações subjetivas, percepções individuais ou validar inconformismo de concorrentes que querem impor a 'lei do silêncio'", diz trecho da decisão.

Marcos Machado destacou que a legislação eleitoral assegura a livre manifestação de posicionamentos políticos durante o período de pré-campanha e ressaltou que a atuação da Justiça Eleitoral deve ser mínima.

"A Justiça Eleitoral não se destina a amordaçar, silenciar ou esterilizar palavras colocadas no debate público, tampouco a atuar como instância de controle prévio da opinião política legitimamente externada por homens e mulheres livres, agentes públicos ou pré-candidatos, quiçá candidatos a mandatos políticos", afirmou.

O magistrado observou ainda que a ordem de remoção do conteúdo, acompanhada da previsão de multa diária em caso de descumprimento, representava uma restrição desproporcional à liberdade de expressão dos pré-candidatos.

"Silenciar ou restringir, por decisões judiciais, manifestações de pensamento ou convicções, que não caracterizam crimes contra a honra ou que violem proibições literais da lei eleitoral, transforma o ambiente político e/ou espaço social em instâncias artificiais de controle judiciário, irrazoável ou mesmo abusivo, fenômeno incompatível com o pluralismo político assegurado pelo art. 1º, inciso V, da Constituição Federal", fundamentou.

Na decisão, o desembargador também citou jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para reforçar que o conteúdo das publicações não se enquadra nas hipóteses de propaganda eleitoral antecipada.

"Não se verifica pedido explícito de voto, pedido explícito de não voto, menção nominal a candidatos adversários, indicação de número eleitoral, slogan de campanha, pedido expresso de apoio, nem utilização das denominadas 'palavras mágicas'", concluiu.

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