A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da Unimed Cuiabá, mantendo a obrigação de custear tratamento multidisciplinar para uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas excluindo a condenação por danos morais.
A decisão foi firmada após a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, aderir ao voto divergente da desembargadora Serly Marcondes Alves, posteriormente acompanhada pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.
O colegiado confirmou que a operadora deve fornecer todas as terapias prescritas — psicologia pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e psicopedagogia, conforme laudos médicos que apontam necessidade contínua e permanente do tratamento.
A Câmara aplicou a legislação atualizada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura mesmo quando o procedimento não consta no rol da ANS, desde que haja prescrição e eficácia comprovada.
Os desembargadores também mantiveram a limitação da coparticipação ao equivalente a duas mensalidades do plano, mas, por maioria, vedaram a cobrança do saldo remanescente. Segundo o voto vencedor, permitir a cobrança futura criaria uma “dívida perpétua”, já que o tratamento é contínuo e por tempo indeterminado, o que poderia inviabilizar o acesso à saúde, situação considerada abusiva e contrária à função social do contrato.
“Tratando-se de tratamento multidisciplinar de caráter permanente e continuado, a cobrança do saldo remanescente, ainda que parcelada, criaria uma "dívida perpétua", configurando fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde”, destacou a relatora.
Apesar de reconhecer a negativa de cobertura como indevida, o Tribunal entendeu que não houve prova de agravamento da condição clínica nem de abalo psicológico relevante que justificasse indenização.
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