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Justiça Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026, 15:44 - A | A

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Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026, 15h:44 - A | A

PERMANENTE E CONTÍNUO

TJMT obriga Unimed Cuiabá a custear tratamento para criança com autismo

Tribunal mantém cobertura integral do tratamento multidisciplinar e limita coparticipação, mas exclui indenização por danos morais

ANDRÉ ALVES
Da Redação

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da Unimed Cuiabá, mantendo a obrigação de custear tratamento multidisciplinar para uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas excluindo a condenação por danos morais.

A decisão foi firmada após a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, aderir ao voto divergente da desembargadora Serly Marcondes Alves, posteriormente acompanhada pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

O colegiado confirmou que a operadora deve fornecer todas as terapias prescritas — psicologia pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e psicopedagogia, conforme laudos médicos que apontam necessidade contínua e permanente do tratamento.

A Câmara aplicou a legislação atualizada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura mesmo quando o procedimento não consta no rol da ANS, desde que haja prescrição e eficácia comprovada.

Os desembargadores também mantiveram a limitação da coparticipação ao equivalente a duas mensalidades do plano, mas, por maioria, vedaram a cobrança do saldo remanescente. Segundo o voto vencedor, permitir a cobrança futura criaria uma “dívida perpétua”, já que o tratamento é contínuo e por tempo indeterminado, o que poderia inviabilizar o acesso à saúde, situação considerada abusiva e contrária à função social do contrato.

“Tratando-se de tratamento multidisciplinar de caráter permanente e continuado, a cobrança do saldo remanescente, ainda que parcelada, criaria uma "dívida perpétua", configurando fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde”, destacou a relatora.

Apesar de reconhecer a negativa de cobertura como indevida, o Tribunal entendeu que não houve prova de agravamento da condição clínica nem de abalo psicológico relevante que justificasse indenização.

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