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Justiça Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019, 15:02 - A | A

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Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019, 15h:02 - A | A

EMPRESA DE INFORMÁTICA

TCE dá 30 dias para prefeitura anular contrato de quase R$ 400 milhões

REDAÇÃO

Thiago Bergamasco/TCE-MT

Isaias lopes

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso concedeu prazo de 30 dias para que a Prefeitura do Vale do São Domingos suspenda o contrato com a empresa Saga Comércio e Serviços Tecnologia e Informática Ltda. – ME, no valor de R$ 395.534,50, para prestação de serviço de "Gestão e Gerenciamento de Frotas".

Por unanimidade, na sessão de 10/09 o colegiado homologou cautelar concedida pelo conselheiro interino Isaias Lopes da Cunha, que suspendera o contrato, mas apresentou entendimento no sentido de que fossem modulados os efeitos da decisão, de modo a não ocasionar um caos na municipalidade devido à paralisação dos serviços de abastecimento.

Após voto vista do conselheiro interino Luiz Henrique Lima, o relator se manifestou favoravelmente à homologação da medida cautelar para que a suspensão do contrato seja efetivada após o prazo de 30 dias, a contar da data da homologação da, a fim de que o gestor, nesse período, dentro de sua discricionariedade, escolha deflagrar um processo licitatório ou, se for o caso, de um contrato emergencial. A cautelar foi solicitada pelo Ministério Público de Contas, por meio de Representação de Natureza Interna (Processo nº 185191/2019), e previa multa diária de 50 UPFs em caso de descumprimento.

A Representação do MPC apresentou supostas irregularidades no Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 007/2018, que resultou no Contrato nº 85/2019, sob o aspecto da pretensa exclusividade do fornecedor para prestação do objeto contratado. A fim de evidenciar tais irregularidades, pontuou o Ministério Público de Contas que o referido atestado de exclusividade na disponibilização de software não procede. A pretensa exclusividade pretendida pela empresa Saga Comércio e Serviços Tecnologia E Informática Ltda. - ME, segundo o artigo 25, da Lei de 8.666/1993, não autoriza a dispensa de licitação na contratação de serviços, mas tão somente na aquisição de produtos.

O MPC ainda informou que a entidade sindical que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (SINDPD) ou, em âmbito federal, pela Federação Nacional das Empresas de Informática (Fenainfo), que elaborou a declaração de exclusividade, é entidade que não possui pertinência temática com o objeto da declaração.

"Nesse sentido, segundo entendimento do MPC, ainda que fosse comprovado que a empresa contratada fosse a única que dispõe de meios para realizar os serviços contratados, não foi demonstrada a impossibilidade de realizar-se a divisão do contrato celebrado. Assim o Contrato nº 85/2018 afronta os artigos 23, §1º e 25, I da Lei 8.666/1993, uma vez que não foi comprovada no caso concreto a necessidade de inexigibilidade de licitação", concluiu o relator.

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