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Justiça Terça-feira, 14 de Janeiro de 2020, 17:18 - A | A

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Terça-feira, 14 de Janeiro de 2020, 17h:18 - A | A

FROTA DE VEÍCULOS

TCE cita irregularidades e suspende licitação de R$ 6,4 milhões

REDAÇÃO

O Edital de Pregão Presencial nº 89/2019, da Prefeitura de Tangará da Serra, que tem por objetivo a contratação de empresa para gerenciamento da frota municipal, foi suspenso pelo conselheiro interino do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), Isaias Lopes da Cunha. Ele concedeu medida cautelar em Representação de Natureza Externa (Processo nº 30.160-4/2019) proposta pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., em face do Executivo municipal, sob a gestão de Fábio Martins Junqueira, em razão de supostas irregularidades no pregão, cuja sessão para recebimento e abertura dos envelopes, propostas e documentação de habilitação estava designada para 30 de outubro de 2019. O prefeito tem 15 dias para apresentar defesa e, em caso de descumprimento da decisão, foi estipulada multa diária de 30 UPFs.

O valor total da licitação em questão foi estimado em R$ 6.451.941,60. 

Reprodução

Isaias Lopes da Silva

 

O certame licitatório tem por objeto registro de preços para "futura e eventual contratação de empresa especializada para implantação e operacionalização de sistema informatizado para administração, gerenciamento e controle de despesas de frota, por meio da utilização de cartões magnéticos ou com chip, visando a manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças, pneus e acessórios, por redes de estabelecimento especializados e credenciados pela contratada, para atender a frota de veículos oficiais do Poder Executivo Municipal."

O conselheiro Isaias Lopes da Cunha acolheu as alegações da representante, que indicou a existência de seis pontos que considerou ilegais a respeito do referido edital. São eles: prazo inferior ao previsto em lei para impugnação do edital; vedação à impugnação por meios eletrônicos; prazo para pagamento superior ao disposto em Lei; estabelecimento equivocado de financiamento da Administração através de fornecimento de bens e serviços sem o correspondente pagamento tempestivo da obrigação contratada; ilegalidade da retenção de pagamento por serviço prestado ante a ausência de certidão de regularidade fiscal; e vedação a cobrança de taxa da rede credenciada em caso de oferta de taxa de administração negativa.

O Julgamento Singular nº 1425/ILC/2019 foi disponibilizado na edição nº 1805 do Diário Oficial de Contas de 23 de dezembro. A decisão ainda será analisada pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não medida cautelar.

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