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Justiça Segunda-feira, 06 de Junho de 2011, 10:57 - A | A

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Segunda-feira, 06 de Junho de 2011, 10h:57 - A | A

TAM deve pagar adicional por periculosidade para auxiliar de limpeza

Decisão da Justiça do Trabalho abre precedentes para todo Brasil

CONJUR

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul garantiu o pagamento de adicional por periculosidade a uma ex-empregada da TAM Linhas Aéreas. Ela atuava como auxiliar de limpeza nas aeronaves. O pedido foi negado em primeiro grau.

Os desembargadores acataram o recurso da autora da ação. O julgamento aconteceu no dia 12 maio. Cabe recurso.

Segundo a perícia técnica, a ex-empregada fazia limpeza durante o abastecimento dos aviões. Permanecia cerca de cinco minutos no interior das aeronaves e de cinco a 10 minutos, fora. Quando havia congestionamento, o tempo de permanência dentro dos aviões chegava a ser de 10 a 15 minutos em certas ocasiões.

O perito classificou a atividade como perigosa. A juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou a ação improcedente. Segundo a juíza, o perigo para o empregado que faz limpeza interna na aeronave não tem vinculação com a atividade da área de risco — no caso, o local de reabastecimento dos aviões.

A sentença foi embasada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com base no Anexo 2, da NR-16, na Portaria 3.214/78, o TST dispõe que o adicional deve ser pago apenas a trabalhadores que abastecem aeronaves e aos que trabalham nos locais de abastecimento. A juíza também considerou o artigo 193 da CLT, o qual exige que a atividade implique no contato permanente com produtos inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado — o que, na visão da juíza, não ocorria. Isso porque a autora permanecia dentro da aeronave.

A 10ª Turma do TRT gaúcho, no entanto, ressaltou que a circunstância de não haver contato direto da ex-empregada com o combustível ou processo de abastecimento não afasta a incidência do artigo 193 da CLT. Para o relator do acórdão, desembargador Milton Varela Dutra, “em se verificando a hipótese de risco potencial, pouco importa o caráter intermitente da exposição”.

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