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Justiça Domingo, 19 de Julho de 2026, 08:54 - A | A

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Domingo, 19 de Julho de 2026, 08h:54 - A | A

VITÓRIA DA DEFENSORIA

STJ muda entendimento e facilita concessão de indulto para pessoas de baixa renda

Ministro decidiu que decreto presidencial estabelece que cidadãos atendidos pela Defensoria Pública não precisam comprovar falta de condições financeiras

DA REDAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu uma decisão que beneficia pessoas de baixa renda atendidas pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT). A corte entendeu que, para ganhar o indulto de Natal, não é preciso apresentar documentos que comprovem a pobreza quando a própria Defensoria já representa a pessoa.

O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que a assistência pela Defensoria Pública, somada à fixação da pena de multa no valor mínimo previsto em lei, é suficiente para afastar a exigência de reparação do dano em casos de crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça.

O recurso foi apresentado pelo defensor público José Carlos Evangelista Miranda Santos e reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Antes disso, a Vara de Execução Penal do TJMT havia negado o indulto a um reeducando condenado por furto qualificado porque os bens não haviam sido devolvidos às vítimas.

Ao analisar o caso, a Justiça estadual entendeu que o fato de o condenado ser atendido pela Defensoria Pública gerava apenas uma presunção relativa de pobreza, exigindo que ele apresentasse outros documentos para comprovar a falta de recursos.

Porém, o STJ concluiu que essa exigência contraria o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que regulamenta o indulto natalino. Embora o decreto estabeleça, como regra, a reparação do dano à vítima, ele também prevê exceções. Entre elas está a presunção de incapacidade econômica para pessoas representadas pela Defensoria Pública e para aquelas cuja pena de multa foi fixada no valor mínimo legal.

Com isso, o STJ determinou que a Vara de Execução Penal do TJMT faça uma nova análise do pedido de indulto apresentado pela Defensoria Pública, desta vez reconhecendo que a incapacidade econômica do assistido é presumida e que a reparação do dano não pode ser utilizada como impedimento para a concessão do benefício.

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