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Justiça Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025, 11:51 - A | A

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Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025, 11h:51 - A | A

POR CIÚMES

STF mantém condenação de mulher que matou amante estrangulado

Decisão unânime da Segunda Turma reforça que deficiência da defesa não anulou o julgamento pelo Tribunal do Júri.

ANDRÉ ALVES
Da Redação

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a condenação de Angelita Paiva de 16 anos de prisão por homicídio qualificado contra Cléber Pereira da Silva. Ela matou o namorado, cujo relacionamento amoroso seria conturbado, por motivo torpe (ciúmes), meio cruel (asfixia) e dissimulação.

A decisão, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, reafirma que não houve nulidade no processo, mesmo com alegações de deficiência técnica da defesa. Os ministros André Mendonça, Dias Toffoli Nunes Marques e Luís Roberto Barroso seguiram o relator em julgamento virtual realizado entre 10 e 17 de outubro.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) havia analisado a apelação e afastado a preliminar de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, alegada pela defesa. Entre os pontos questionados estavam supostos erros do advogado anterior, ausência de questionamentos em perícias, influência midiática e familiar sobre os jurados, além de pedidos de absolvição ou afastamento de qualificadoras que não teriam sido acolhidos. Após a decisão, Angelita recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também teve o recurso negado.

O STF concluiu que a acusada contou com defesa desde a fase investigativa e participou ativamente de todos os atos processuais, incluindo a reconstituição do crime, instrução processual, sustentações orais e interposição de recursos. “A mera discordância do atual defensor com as teses e estratégias adotadas anteriormente não caracteriza deficiência capaz de gerar nulidade processual”, destacou Mendes.

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A decisão reforça o entendimento consolidado nas cortes superiores de que a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a alegada deficiência só anula o processo se houver prova concreta de prejuízo para o réu.

“Não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida nesta via, porquanto a agravante contou com a atuação de defensor por ela constituído, que interpôs os recursos competentes, de modo a salvaguardar os seus interesses. Ademais, esta Corte é firme no sentido de que nem mesmo eventual desídia profissional, se houvesse, não configura constrangimento ilegal”, finalizou.

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