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Justiça Terça-feira, 26 de Julho de 2016, 16:17 - A | A

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Terça-feira, 26 de Julho de 2016, 16h:17 - A | A

ELEIÇÕES 2016

Pré-candidato a vereador é multado por propaganda antecipada

REDAÇÃO

Em decisão unânime, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve a sentença proferida pela juíza da 24ª Zona Eleitoral de Alta Floresta, Anna Paula Gomes de Freitas, que condenou o pretenso candidato Luiz Augusto Souza da Silva ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil reais, por praticar propaganda extemporânea via aplicativo WhatsApp. A decisão da Corte ocorreu na sessão plenária desta terça-feira (26.07).

 

Assessoria

TRE

 

A denúncia chegou ao juízo de Alta Floresta por meio do Aplicativo Pardal, disponibilizado pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso.  O Aplicativo Pardal recebeu no dia 13 de abril de 2016 uma denúncia contra Luiz Augusto Souza da Silva, que foi acusado de pedir votos utilizando-se do aplicativo WhatsApp, por meio da seguinte mensagem: "Oi tudo bem? Como você sabe eu ando morando em Cuiabá, mas todo mês estou em AF porque temos negócios como fazenda e empresa na cidade. Em 2008 fui candidato vereador (sic) mas não tive sucesso e perdi, depois desanimei com tantas notícias ruins que estamos tendo, mas agora estou voltando (sic) morar aqui neste ano de 2016 e estou criando vontade, se você não tiver ninguém em mente e eu for candidato, não querer pedir muito (sic), conto com sua ajuda tá! Abraço".

 

A denúncia foi analisada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que entendeu restar configurada a prática de propaganda eleitoral antecipada. O MPE então, interpôs junto ao Juízo da 24ª Zona Eleitoral uma Representação contra Luiz Augusto.

 

Ao analisar a Representação, a magistrada Anna Paula entendeu que se tratava de propaganda antecipada, já que a data prevista para início da propaganda é 15 de agosto de 2016.

 

Inconformado com a decisão da juíza, Luiz Augusto recorreu ao Pleno do TRE-MT para modificar a sentença, sob a alegação de que o ato não se configurava propaganda eleitoral antecipada, pois a mensagem foi enviada privativamente a uma única pessoa e não contém potencialidade de influenciar o resultado do pleito eleitoral. 

 

Segundo o relator do processo, juiz membro Rodrigo Curvo, mesmo o recorrente alegando que não tinha intenção de pedir votos, a mensagem gera uma impressão contrária.

 

"Com efeito, ao divulgar a expressão 'contando com sua ajuda tá!', o pretenso candidato está, na verdade, realizando um pedido explícito de votos, buscando se antecipar, incutindo na mente do seu público (eleitores em potencial) a possibilidade de ser candidato e contar com a ajuda, o apoio, enfim, o voto dele. Logo, apesar de o pré-candidato não ter utilizado, textualmente, o pedido 'vote em mim', o conjunto de elementos contidos na mensagem enviada leva-nos a entender que o objetivo era exatamente esse", disse o relator.

 

Para o juiz membro, a propaganda eleitoral extemporânea feita por WhatsApp é ainda mais grave que a realizada por meio de redes sociais, a exemplo do Facebook, em razão de seu potencial invasivo da privacidade do destinatário das mensagens. Enquanto no Facebook, o eleitor tem a liberdade de acessar, ou não, as páginas do candidato e de sua campanha eleitoral, as mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp não deixam tal opção ao eleitor, a não ser a de pedir o seu descadastramento da lista de endereços eletrônicos usada pelo candidato, nos termos do artigo 57-G da Lei nº 9.504".  

 

Ainda segundo o relator, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são divulgadas de forma fácil e rápida, o que atinge as pessoas que constam na lista de contatos do remetente, como também os integrantes dos grupos sociais do aplicativo, o que possibilita ampla transmissão a outros usuários do programa, sendo assim relevante para a propagação da propagada eleitoral.

 

"Ademais, a possibilidade de ampla retransmissão da mensagem permite que até mesmo pessoas que não são de seu círculo de amizade recebam a propaganda eleitoral, o que piora a situação, pois, torna potencialmente lesiva a propaganda política via 'WhatsApp', na medida em que aqueles que visualizem os 'posts' podem, também, compartilhá-los", finalizou o juiz.

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