O juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 1ª Vara Cível de Primavera do Leste (239 km de Cuiabá), determinou o arquivamento de uma representação por ato infracional contra dois jovens de 18 e 19 anos, após reconhecer que o porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal. De acordo com a decisão, isso deixou de configurar infração penal.
A decisão acolheu integralmente os argumentos da Defensoria Pública do Estado Mato Grosso (DPEMT), que sustentou a atipicidade da conduta após o STF reclassificar, em 2025, o porte de cannabis para uso próprio como ilícito administrativo.
Durante a audiência realizada na terça-feira (18), o defensor público Nelson Gonçalves de Souza Junior se opôs ao pedido do Ministério Público, que defendia a continuidade da ação, e demonstrou que o processo deveria ser “imediatamente trancado”. O juiz concordou, afirmando que o Estatuto da Criança e do Adolescente exige que o ato infracional corresponda a crime ou contravenção, o que não ocorre mais após o STF fixar o Tema 506.
A decisão também destacou que impor medidas socioeducativas violaria a Lei do Sinase, que proíbe tratamento mais rigoroso a adolescentes do que o aplicado a adultos em situações idênticas. O magistrado registrou que a porção apreendida era “manifestamente inferior ao limite de 40 gramas fixado pelo STF para presumir o uso pessoal”, sem qualquer indício de tráfico.
Com o acolhimento da tese da Defensoria Pública, o juiz determinou a extinção do processo sem resolução de mérito e ordenou a destruição do entorpecente.
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