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Justiça Terça-feira, 21 de Outubro de 2025, 11:44 - A | A

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Terça-feira, 21 de Outubro de 2025, 11h:44 - A | A

CRITÉRIOS EXCLUDENTES

Ministros do STF votam pela suspensão da desocupação do Contorno Leste

Decisão protege cerca de 5.000 pessoas em Cuiabá, garantindo reassentamento digno e preservação dos direitos à moradia

ANDRÉ ALVES
Da Redação

Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiram, nesta segunda-feira (20), o voto do ministro relator Flávio Dino e votaram pela suspensão da desocupação de famílias do Contorno Leste em Cuiabá. O julgamento em plenário virtual da medida cautelar teve início no dia 17 e tem previsão de término no dia 24.

Antes do julgamento, Dino já havia suspendido a desocupação em decisão monocrática no início do mês. Em seu voto, o ministro explicou que critérios como renda per capita, vínculo empregatício, cadastro como MEI, propriedade de imóveis e antecedentes criminais reduziram de 1.283 para apenas 172 famílias elegíveis para receber proteção e reassentamento.

“A controvérsia envolve debate normativo complexo, incluindo esfera de competência do Conselho Nacional de Justiça, na qual supostamente existiriam lacunas normativas ensejadoras de frustração a direitos fundamentais do impetrante no terreno da cidadania. Ademais, haveria consequências práticas a cerca de 5.000 pessoas”, destacou.

O relator destacou que esses critérios comprometeriam a implementação das medidas determinadas pelo STF, que exigem encaminhamento de pessoas vulneráveis para abrigos dignos ou adoção de outras medidas eficazes para garantir o direito à moradia, sem separar famílias.

LEIA MAIS: Ministro Flávio Dino proíbe desocupação do Contorno Leste em Cuiabá

O voto do ministro Flávio Dino considerou haver “fumus boni juris” (indícios de direito) e “periculum in mora” (risco de dano) suficientes para justificar a medida, protegendo cerca de 5.000 pessoas afetadas até que se esclareçam os direitos aplicáveis.

“Considero, assim, haver fumus boni juris e periculum in mora suficientes para suspensão da desocupação da área, até que haja a resposta dos demandados, inclusive à vista de possível solução conciliatória”, finalizou.

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